Processo 0000732-50.2024.5.23.0009
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000732-50.2024.5.23.0009 RECLAMANTE: JOACIR PINHO MIRANDA RECLAMADO: GEOSOLO ENGENHARIA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4da4375 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes noticiado na petição de ID. c2aaa86, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 2. Os reclamados pagarão à parte autora a importância líquida de R$40.030,00, além de honorários sucumbenciais no valor de R$2.520,18, mantidas as contribuições previdenciárias e custas conforme planilha de cálculos de ID. 018c4f7 a cargo dos reclamados, com pagamento da seguinte forma: Entrada de R$ 19.000,00 já quitada em 05/05/2026 e o remanescente de R$21.030,00 em 17 parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 05/11/2026 e a última em 05/03/2028. Os honorários sucumbenciais deverão ser pagos em 05/05/2027, tudo mediante depósito diretamente na conta bancária do escritório dos patronos do autor. 3. Multa e Cláusula Penal em eventual descumprimento nos termos do acordo. 4. Deverá a parte autora denunciar eventual inadimplemento, no prazo de 5 dias contados do vencimento da última parcela avençada, sob pena de presunção de regular cumprimento. 5. Decorrido o prazo acima, sem manifestação da parte autora, certifique-se nos autos, e intimem-se os reclamados para comprovarem o pagamento das contribuições previdenciárias (R$1.754,17) e das custas (R$ 1.357,62), no prazo de 10 dias, sob pena de execução, haja vista o que dispõe o art. 114 da Constituição Federal/88, em seu inciso VII, introduzido pela Emenda Constitucional nº45 de 08.12.04, observando-se, ainda o que dispõe o art 216, inciso I, letra B do Decreto 3.048/99. 6. Devidamente recolhidas as verbas acessórias, certifique-se quanto a eventuais pendências, retornando-se os autos conclusos para fins de extinção da execução. 7. Tendo em vista o valor do acordo, dispensada a intimação da União (Portaria PGF/AGU n. 47, de 07/07/2023, e Portaria TRT CORREG n. 001/2024 da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região, de 15/02/2024). 8. Mantenham-se os autos aguardando o decurso do prazo de denúncia do inadimplemento do acordo na tarefa controle de acordo, por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação. 9. Intimem-se as partes para ciência. CUIABA/MT, 29 de maio de 2026. ELIZANGELA VARGAS CANDIDO BASSIL DOWER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MURA JUNIOR - GISELE TURIBIO SCHUTZE MURA - GEOSOLO ENGENHARIA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA
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