Processo 0000732-51.2025.5.05.0030

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000732-51.2025.5.05.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000732-51.2025.5.05.0030 EXEQUENTE: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL EXECUTADO: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5be87a8 proferida nos autos. RELATÓRIO: O ESTADO DA BAHIA e CRETA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA apresentaram, separadamente, impugnações aos cálculos de liquidação, conforme IDs 2f39aea e ff1885a. O exequente manifestou-se em face de ambas as impugnações, conforme IDs c13b69f e b97bd9f. Determinada a realização de perícia contábil, foi apresentado laudo técnico no ID 8c8dc22. Tudo visto e examinado. FUNDAMENTAÇÃO 1) PRELIMINAR – ADEQUAÇÃO DO RITO DE LIQUIDAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA O Estado da Bahia sustenta a nulidade do procedimento adotado, ao argumento de que não se aplicaria o rito previsto no art. 879, §2º, da CLT às execuções em face da Fazenda Pública, devendo ser observado o regime próprio do art. 535 do CPC, com prazo diferenciado para apresentação de embargos. A tese não merece acolhimento. A liquidação de sentença, no processo do trabalho, constitui fase autônoma, voltada à quantificação do título executivo judicial, sendo regida por normas específicas da CLT, notadamente o art. 879 e seus parágrafos, que estabelecem procedimento próprio, inclusive quanto à abertura de prazo para impugnação dos cálculos. A circunstância de figurar a Fazenda Pública no polo passivo não tem o condão de afastar a incidência do referido regime jurídico, sob pena de se criar indevida exceção não prevista no ordenamento, comprometendo a própria sistemática da execução trabalhista. A prerrogativa de prazo diferenciado prevista na legislação aplicável à Fazenda Pública incide na fase de execução propriamente dita, mediante oposição de embargos à execução, não se confundindo com a fase antecedente de liquidação, cujo objetivo é meramente técnico e delimitador do quantum debeatur. Ademais, não se verifica qualquer prejuízo processual concreto, uma vez que a parte executada exerceu plenamente o contraditório, apresentou impugnação e teve suas alegações submetidas ao crivo do contraditório e da prova técnica pericial, circunstância que afasta, por completo, qualquer alegação de nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief. Rejeita-se. 2) VERBAS RESCISÓRIAS – ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO A executada CRETA sustenta que determinados substituídos teriam recebido as verbas rescisórias, inexistindo, portanto, diferenças relativas a saldo de salário, férias proporcionais, décimo terceiro proporcional e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A insurgência não prospera. O título executivo judicial formou-se justamente a partir da constatação de ausência de prova do adimplemento das verbas resilitórias, circunstância que ensejou o deferimento das parcelas correspondentes, com a consequente incidência das penalidades legais. Pretender rediscutir, em sede de liquidação, matéria já definitivamente apreciada na fase de conhecimento configura indevida violação à coisa julgada material, vedada pelo art. 879, §1º, da CLT, que expressamente proíbe a modificação ou inovação do título executivo. A prova do pagamento, por sua natureza extintiva do direito do exequente, incumbia à executada, a teor do art. 818 da CLT e art. 373, II, do…

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