Processo 0000732-54.2023.8.16.0001

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000732-54.2023.8.16.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41) 984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0000732-54.2023.8.16.0001 EDITAL DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS “LEANDRO DE ALMEIDA MORILHAS, EMILIN DE ALMEIDA MORILHAS e PATRICK ALMEIDA MORILHAS”DE– COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. O DOUTOR MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA NONA VARA CÍVELADRIANO SCUSSIATTO EYNG, DA COMARCA DE CURITIBA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI; FAZ SABER, a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Cartório da 09ª Vara Cível, tramitam os autos de sob o AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 0000732-nº que tramita neste juízo em que é exequente MANOEL MIRANDA, que por este 54.2023.8.16.0001 (PROJUDI) (inciso III do art. 257 do CPC), observados os demais requisitos legaisEDITAL com prazo de 30 (trinta) dias pertinentes (inciso II, e IV do art. 257 do CPC, ficam os executados CITADOSLEANDRO DE ALMEIDA sobre o PEDIDOMORILHAS, EMILIN DE ALMEIDA MORILHAS E PATRICK ALMEIDA MORILHASDE INICIAL do processo, bem como intimados a promoverem, no prazo de 3 (três) dias úteis, o pagamento da dívida no valor total de R$ 7.558,97 (sete mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos), conforme planilha juntada aos autos, acrescido de correção monetária e juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Ficam advertidos de que em caso de pagamento integral dentro do prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, tendo sido estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor do débito. Reconhecendo a dívida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), acrescido de custas e honorário advocatícios, a parte executada poderá requerer o parcelamento do restante da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de quaisquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e imposição à parte executada de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Em caso de não pagamento, os bens da parte executada estarão sujeitos a penhora e/ou arresto (art. 829, § 1º, CPC). Independentemente da penhora, depósito ou caução, o(a) executado(a) poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio de advogado(a) devidamente constituído(a). Tudo em conformidade com os arts. 827, 828, 829, 915 e 916 do Código de Processo Civil. Prazo(s) esse(s) que começara(ram) a contar após o decurso dos 30 dias da publicação deste Edital, ficando também advertido de que, no caso de revelia será nomeado Defensoria Pública para atuar como curadora especial da executada citada por edital, na forma do artigo 72, inciso II do CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não possam alegar ignorância, passei o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. NADA MAIS, Curitiba, 24 de julho de 2026. Eu, Luiz Carlos Martins, Analista Judiciário desta…

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