Processo 0000732-54.2025.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000732-54.2025.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000732-54.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: WILLIAM DOS SANTOS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 150ec8e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de sentença líquida transitada em julgado, na qual a parte autora requer o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, sob o fundamento de que a devedora principal, CONTAX S.A., encontra-se em recuperação judicial. Todavia, verifica-se dos autos que a data de admissão do exequente é posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial da devedora principal, circunstância que confere ao crédito exequendo natureza extraconcursal. Com efeito, dispõe o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 que se submetem aos efeitos da recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Em contrapartida, o art. 67 do mesmo diploma legal estabelece que os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, sendo, inclusive, privilegiados na hipótese de falência, nos termos do art. 84, inciso V, da referida lei. Da interpretação sistemática dos dispositivos legais supracitados, depreende-se que apenas os créditos constituídos até a data do pedido de recuperação judicial sujeitam-se ao juízo universal, ao passo que aqueles constituídos posteriormente — como no caso em exame — não se submetem ao concurso de credores, podendo ser perseguidos diretamente perante o juízo competente. O Egrégio TRT da 6ª Região possui precedentes no sentido da competência desta Especializada para execução de créditos trabalhistas constituídos após o deferimento da recuperação judicial: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CRÉDITOS ORIGINADOS EM ÉPOCA POSTERIOR AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL/HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR. Considerando o ano do ajuizamento da presente ação (2015), bem como a circunstância de que se busca a satisfação de créditos originados em época posterior ao processamento da recuperação/homologação do plano, não se vislumbra qualquer óbice ao regular prosseguimento da execução, no âmbito desta Justiça Especializada. É que, na data em que requerida a recuperação judicial, sequer existia parcela/valor a ser adimplido, pelo menos em relação a esta contenda, razão pela qual não se sujeita aos seus efeitos. Agravo de petição a que se dá provimento. (Processo: AP - 0000600-06.2015.5.06.0292 , Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 10/10/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 10/10/2019) AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. LIMITE TEMPORAL À HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 11.101/2005 E DA SÚMULA Nº 480 DO STJ. O crédito trabalhista apurado em momento posterior ao deferimento da recuperação judicial deve ser executado diretamente na Justiça do Trabalho, na exata exegese do artigo 49 a Lei nº 11.101/2005, sendo neste mesmo sentido o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, a teor do disposto na sua Súmula nº 480, ao estabelecer que"o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição…

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