Processo 0000732-59.2026.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000732-59.2026.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000732-59.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: VILLA CENTER CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) RECLAMADO: CARLOS EDEVANIO NEVES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66039ff proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc... Trata-se de ação declaratória de nulidade com pedido de tutela de urgência proposta por Villa Center Construtora Ltda e Eleandro Jesus da Silva em face de Carlos Edevanio Neves de Souza (ID 37af764).  Os autores buscam a declaração de nulidade absoluta dos atos processuais praticados nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001789-52.2025.5.17.0004, desde a notificação inicial, alegando a ocorrência de vício insanável de citação na fase de conhecimento (ID 37af764 - Páginas 2 a 5). Os autores alegam que foram condenados à revelia no processo principal e que a execução em curso alcança o valor de R$ 86.404,78 (ID 37af764 - Página 5). Argumentam que a notificação inicial destinada à empresa Villa Center Construtora Ltda foi encaminhada para a Rua Moema, nº 25, Edifício The Point Office, Sala 2002, Divino Espírito Santo, Vila Velha, Espírito Santo, local onde a sociedade não estaria mais estabelecida desde o início de 2021 (ID 37af764 - Página 5).  Para demonstrar o alegado, juntaram comprovante de inscrição cadastral da empresa Exodus Psicologia Ltda, que comprova o funcionamento deste terceiro estabelecimento no mesmo endereço desde 03/09/2021 (ID 9989ced). No tocante ao coautor Eleandro Jesus da Silva, a petição inicial sustenta que o requerente residiu no exterior por mais de um ano, regressando ao Brasil em maio de 2025, passando a habitar em endereço diverso com sua esposa na Rodovia do Sol, nº 190, Edifício Caribe, Praia de Itaparica, Vila Velha, Espírito Santo (ID 37af764 - Página 6).  Anexaram, para amparar a tese de alteração domiciliar, carteira de habilitação estrangeira (ID 1903763), faturas de serviços de internet residencial em nome de Danielli Shaefer Pizzol referentes ao período de agosto a dezembro de 2025 (ID 158c9cc, ID 0a0b951, ID 18eb04f e ID 4f94523), bem como certidão de casamento (ID dbef248). Diante deste cenário, os autores requereram, sob o título de tutela de urgência de natureza cautelar, a suspensão imediata de todos os atos de execução no processo principal nº 0001789-52.2025.5.17.0004, com a sustação de ordens de bloqueio de contas bancárias por meio dos sistemas de penhora online (ID 37af764 - Páginas 9 e 10). Inicialmente distribuída à 5ª Vara do Trabalho de Vitória, a demanda foi redistribuída a este Juízo por prevenção, em razão da extinção anterior de ação com idêntica finalidade (ID fcc12ea e ID 29420e9). Este Juízo designou audiência de instrução presencial (ID 8996ea6) e determinou a expedição de notificação citatória ao réu (ID 7e5b8c8). Os autos vieram conclusos para análise e deliberação sobre o pedido liminar de tutela de urgência. O deferimento da tutela provisória de urgência exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  No caso das ações que visam anular atos processuais consolidados sob o manto da coisa julgada, a análise destes requisitos deve ser realizada de forma extremamente rigorosa, sob pena de enfraquecer a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica que…

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