Processo 0000732-62.2024.5.12.0007
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000732-62.2024.5.12.0007 RECORRENTE: CARLEANDRO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: DIOGO BRAMBILA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000732-62.2024.5.12.0007 (ROT) RECORRENTE: CARLEANDRO DO NASCIMENTO, DIOGO BRAMBILA LTDA, TRANSPORTADORA GARIBALDI LTDA RECORRIDO: DIOGO BRAMBILA LTDA, AUTO POSTO BRAMBILA LTDA - ME, TRANSPORTADORA GARIBALDI LTDA, CARLEANDRO DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. ACOLHIMENTO. Havendo necessidade de esclarecer matéria apreciada no acórdão, acolhem-se os embargos declaratórios opostos para prestar esclarecimentos, sem conferir efeitos modificativos, e assim aprimorar o julgado e entregar a completa prestação jurisdicional. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos de Recurso Ordinário nº 0000732-62.2024.5.12.0007 - sendo embargante CARLEANDRO DO NASCIMENTO. O autor opõe embargos de declaração alegando que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade nos capítulos do alcance da Súmula 340 do TST, base de cálculo das horas extras; horas prestadas em domingos e feriados; hora noturna reduzida , prorrogação da jornada noturna e reflexos das horas extras após a aplicação da Súmula 340 do TST, havendo necessidade de prequestionamento. É breve o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios do autor, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1- Da omissão e obscuridade. Alcance da Súmula 340 do TST. Base de cálculo e reflexos das horas extras O autor aduz que o acórdão deu provimento ao recurso das rés para determinar a observância da Súmula 340 do TST na apuração das horas extras, mas é omisso e obscuro ao não esclarecer expressamente se a aplicação da Súmula 340 do TST alcança somente as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal ou se também se estende às parcelas deferidas a título de intervalos suprimidos. Menciona que o Juízo reconheceu que ele era comissionista puro, com remuneração média mensal de R$ 6.000,00, declarando que tal montante servirá como base de cálculo das parcelas deferidas, sendo que, no capítulo das horas extras, a sentença havia fixado a base de cálculo de R$ 6.000,00; o divisor 220; adicional de 50% em dias normais; adicional de 100% em domingos e feriados e a integração do adicional noturno na base das horas extras noturnas. Todavia o Colegiado reformou a sentença para aplicar a Súmula 340, mas não esclareceu qual base deverá ser adotada na liquidação. Aponta omissão, ainda, quanto aos reflexos deferidos na origem, se permanecem integralmente e se subsiste a incidência da OJ 394 da SDI-1 do TST. Analiso. De acordo com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade no julgado e na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Com efeito, constou no acórdão que as partes ajustaram a contraprestação exclusivamente em percentual sobre o valor dos fretes; que o salário do autor correspondia a 8% sobre o valor dos fretes, o que resultava no valor médio mensal de R$ 6.000,00,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.