Processo 0000732-66.2026.5.05.0531

TRT5 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000732-66.2026.5.05.0531
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ETCiv 0000732-66.2026.5.05.0531 EMBARGANTE: MANOEL GOMES REBOUCAS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31792fb proferida nos autos.   0000732-66.2026.5.05.0531 DECISÃO   A parte autora ajuizou a presente ação de Embargos de Terceiro e trouxe aos autos os seguintes documentos: escritura pública de venda e compra de imóvel (Id b65c52c), certidão de inteiro teor emitida pelo cartório de registro de imóveis de Nova Viçosa -  BA (Id 6bbc381), além de boleto de pagamento do IPTU (Id 08ddb73). O autor busca a suspensão de atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 12.145, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Viçosa/BA, em razão de tê-lo adquirido em data anterior à expedição do mandado de penhora no processo principal nº 0000409-52.2012.5.05.0531. Alega, ainda, que a decisão proferida nos autos principais, que declarou a ineficácia da alienação por fraude à execução foi proferida sem sua prévia intimação. Ademais, fundamenta seu pedido na ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel à época da aquisição e na boa-fé de sua parte. Verifica-se, no caso concreto, a pactuação consubstanciada na escritura pública de venda e compra em 19.06.2024 (Id b65c52c), ao passo que a penhora ocorreu em 28.06.2024 no processo principal n.º 0000409-52.2012.5.05.0531. Todavia, no caso em tela, a decisão proferida no processo principal, a qual declarou a ineficácia da alienação do imóvel por fraude à execução afigura-se como um fato determinante que impede a concessão da tutela pretendida A referida decisão, analisando minuciosamente as circunstâncias da negociação, concluiu pela existência de fraude à execução, com base em elementos robustos que indicam a simulação da venda, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito exequendo. A decisão do processo principal é clara ao apontar a má-fé dos envolvidos e a intenção de fraudar a execução. O fato de não haver averbação de penhora e a boa-fé do comprador são pontos relevantes, mas não são suficientes para afastar a fraude à execução, neste momento processual. Destarte, a decisão no processo principal, que reconheceu a fraude à execução, afasta, por ora, a possibilidade de concessão da tutela de urgência, pois demonstra que a transação foi realizada com o objetivo de frustrar a execução, independentemente da boa-fé do embargante. Assim, indefiro a tutela de urgência requerida. Deverá a parte autora aguardar o julgamento final dos Embargos de Terceiro, que seguirá o trâmite regular. Remeta-se cópia desta decisão nos autos principais (0000409-52.2012.5.05.0531). À Secretaria para cumprimento. Int. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 05 de maio de 2026. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL GOMES REBOUCAS

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