Processo 0000732-73.2026.5.09.1980

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000732-73.2026.5.09.1980
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Largo
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATOrd 0000732-73.2026.5.09.1980 AUTOR: ALEJANDRO DE JESUS FERNANDEZ RÉU: AGEMPLAN CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4481559 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular desta Vara, em razão do protocolo de ID 7f82091, em que a parte autora formula pedido de tutela de urgência. LENNANDER LUGLI Assessor Assistente de Juiz     DECISÃO 1. TUTELA DE URGÊNCIA O Reclamante postula a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, requerendo a “expedição de OFÍCIO à Prefeitura Municipal de Campo Largo/PR, para que informe a existência de créditos em favor da Reclamada (decorrentes do Contrato nº 18/2025) e, ato contínuo, proceda ao DEPÓSITO JUDICIAL à disposição deste Juízo dos valores necessários para garantir a presente execução”. De forma sucessiva, “caso não seja determinado o depósito imediato, requer o BLOQUEIO DE PAGAMENTOS eventuais à Reclamada, impedindo que o ente público libere qualquer valor à empresa até o limite da presente demanda”. A pretensão cautelar, em cognição sumária, não merece acolhimento. O primeiro requisito para a concessão da tutela pretendida é a presença de elementos que evidenciem o direito alegado. No caso em análise, o Reclamante alega que foi contratado pela 1ª Reclamada, “mas prestou seus serviços de manutenção predial de forma exclusiva e direta nas dependências da Câmara Municipal de Campo Largo”, que aponta como tomadora. Não há qualquer elemento na petição inicial que justifique a expedição de ofício à Prefeitura (leia-se, Município) de Campo Largo, já que a Câmara Municipal, parte no processo, possui autonomia administrativa e financeira. De todo modo, os direitos postulados pelo Reclamante (reversão/nulidade da demissão, inadimplementos salariais e danos morais) demandam o regular processamento do feito com a manifestação dos Reclamados e a necessária instrução processual, a fim de que sejam resguardados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, oportunizando-se às partes a produção de provas. Acresço ainda que a rescisão unilateral do contrato administrativo efetuada pela 3ª Reclamada, por si só, não comprova eventual incapacidade de adimplemento da empregadora, o que somente poderá ser verificado nos autos na fase de cumprimento da sentença, se for o caso. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida (pedido principal e sucessivo). 2. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo audiência INICIAL para o dia 28/07/2026, às 09:05, na modalidade telepresencial (Juízo 100% Digital). A audiência designada nos autos ocorrerá por intermédio da plataforma Zoom. Com a adesão ao Juízo 100% Digital, entende-se que partes, procuradores e testemunhas possuem conhecimentos, condições, recursos e equipamentos técnicos e práticos para acesso e permanência na sala virtual. A audiência tem como propósito principal a conciliação entre as partes. A ausência da parte autora importará em arquivamento dos autos, bem como a ausência da parte ré na audiência importará REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato (artigo 844 da CLT). O processo tramitará exclusivamente por meio eletrônico (Processo Judicial Eletrônico - PJe - Resolução CSJT 185/2017). Desse modo, o/a Reclamado/Reclamada deverá apresentar a contestação (http:/pje.trt9.jus.br/primeirograu) e todos os documentos…

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