Processo 0000732-79.2025.5.21.0006
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000732-79.2025.5.21.0006 RECORRENTE: MIGUEL LUCAS DO NASCIMENTO MACIEL ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: MIGUEL LUCAS DO NASCIMENTO MACIEL ALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ad0593 proferida nos autos. ROT 0000732-79.2025.5.21.0006 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. MIGUEL LUCAS DO NASCIMENTO MACIEL ALVES SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS VASCONCELOS (RN4703) Recorrido: Advogado(s): ACI DO BRASIL S.A CAMILA GOMES BARBALHO (RN13904) Recorrido: Advogado(s): INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A CAMILA GOMES BARBALHO (RN13904) Recorrido: VICTOR MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS RECURSO DE: MIGUEL LUCAS DO NASCIMENTO MACIEL ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id a09709a; recurso interposto em 22/05/2026 - Id c0e9aab). Representação processual regular (Id bfda9a6). Preparo inexigível em face do deferimento da justiça gratuita ao recorrente/reclamante (ID db90fb1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação ao artigo 58-A da CLT; A recorrente alega que o Tribunal Regional deixou de observar o regime de trabalho em tempo parcial previsto no contrato de trabalho e anotado na CTPS do obreiro, inicialmente de 26 horas semanais e posteriormente de 30 horas semanais a partir de 01/05/2021. Alega que a empresa exigia jornada superior à contratada, porém seu sistema de apuração de horas extras considerava apenas o labor excedente à jornada padrão de 40 horas semanais ou à oitava hora diária, desconsiderando o limite semanal reduzido do contrato parcial. Afirma que, por esse motivo, as horas extraordinárias efetivamente prestadas não foram corretamente pagas ou compensadas. Requer, assim, a reforma do acórdão para condenar as recorridas ao pagamento das horas extras excedentes ao limite semanal contratado, com os adicionais previstos em ACT e reflexos nas demais verbas trabalhistas. Fundamentos do acórdão recorrido: "Pois bem. O cerne da controvérsia reside na alegação de que o sistema de ponto da empresa não observava às variações da jornada reduzida (26h ou 30h), computando as horas extras apenas após o limite da jornada integral (40h) semanal. Contudo, o exame minucioso do acervo probatório revela que a realidade do contrato de trabalho foi substancialmente distinta da narrativa recursal, evidenciando que o obreiro não esteve submetido a um regime de tempo parcial de forma permanente ou imutável. Ab initio, observa-se que o reclamante foi admitido em 11/11/2019 pela Inframerica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A. para exercer o cargo de "Auxiliar de Cargas" com jornada mensal de 180 horas, conforme se extrai do contrato de trabalho de Id. 344a704. Tal fato é corroborado…
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