Processo 0000732-84.2019.5.09.0245

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000732-84.2019.5.09.0245
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinhais
Última publicação
28/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATSum 0000732-84.2019.5.09.0245 AUTOR: DOUGLAS SILVA DE ACIOLI RÉU: CURITIBANA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1334e84 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 27 de abril de 2026. JULIANA DE CARVALHO BELTRAO Analista Judiciário   DECISÃO Rejeito o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica das empresas BRANDS SOLUTION LTDA. e OCTOPUS PARTICIPACOES SOCIETARIA LTDA. visto que se trata de empresas já foram extintas na Junta Comercial, hipótese em que, querendo e sendo cabível, deverá a parte exequente redirecionar a execução aos sucessores legais de referidas empresas, em conformidade com o artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a extinção da pessoa jurídica implica na perda de sua personalidade jurídica e, consequentemente, da capacidade processual (art. 70 do CPC). Neste sentido: PESSOA JURÍDICA EXTINTA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE PROCESSUAL. NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. Nos termos do art. 45, caput, do Código Civil ("Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo."), a personalidade jurídica da sociedade empresária tem início com o registro dos seus atos constitutivos na Junta Comercial competente e extingue-se com o procedimento dissolutório, consoante art. 51, §3º do Código Civil ("Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. [...] § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica."). A extinção da pessoa jurídica, acarreta a perda de sua personalidade jurídica, e como consequência, nos termos do art. 70 do CPC ("Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo."), a ausência de capacidade processual, tornando-a incapaz para atuar como parte na ação, equiparando-se à morte da pessoal natural, aplicando-se a regra de sucessão processual prevista no art. 110 do CPC ("Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º"). Assim, extinta a personalidade jurídica da empresa, e por consequência, ausente sua capacidade processual para estar em Juízo, tornam-se os seus ex-sócios os legítimos sucessores dos direitos e obrigações eventualmente remanescentes. Nesse contexto, considerando que a citação inicial ocorreu em face de empresa extinta (citação por edital), portanto sem capacidade civil e processual, inequívoca a ausência de regular citação das pessoas capazes e legitimadas a responderem pelo objeto da lide, ocasionando, assim, ausência de formação regular do processo. Recurso da parte exequente ao qual se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000621-50.2018.5.09.0661. Relator(a): ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 08/05/2025. Disponível…

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