Processo 0000732-90.2026.5.20.0000

TRT20 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000732-90.2026.5.20.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Rita Oliveira
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA MSCiv 0000732-90.2026.5.20.0000 IMPETRANTE: AUTO VIACAO MODELO LTDA E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55378bc proferida nos autos.   Vistos, etc…    AUTO VIAÇÃO MODELO LTDA e CAPITAL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA. impetram Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato judicial exarado pelo MM. Juiz da 8ª Vara do Trabalho de Aracaju que nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0000843-21.2024.5.20.0008, em Execução movida por RAFAEL LIMA DA SILVA CARDEAL, determinou a penhora de valores em desfavor da ora impetrante. Com efeito, após defender o cabimento do presente Writ, os Impetrantes aduzem o seguinte: (…) Como já antecipado, o presente writ, visa combater o ato coator que determinou o bloqueio de créditos da impetrante junto à AracajuCard, até que atingisse o valor total de R$ 18.512,25, isto é, sem o prévio esgotamento dos meios ordinários de execução (penhora de bens móveis, imóveis ou direitos),e sem estipular um limite razoável da constrição do seu faturamento, ou seja, comprometendo não só a atividade operacional da impetrante, como a manutenção de todos os postos de trabalho ainda mantidos pela empresa. Pois bem. Excelências, antes de nos aprofundarmos acerca do ato coator e da violação aos direitos líquidos e certos da impetrante, torna-se prudente contextualizar que a empresa vem sofrendo uma severa crise financeira ao longo dos últimos anos, sobretudo em decorrência da queda do faturamento durante o período da pandemia do COVID-19. Tais fatos já são de conhecimento deste E. TRT-20, ante a existência de diversos processos judiciais em que se discutem obrigações básicas do empregador, infelizmente não atendidas a contento, tais como FGTS em aberto, férias não pagas e pagamentos de salários com atraso, o que inclusive motivaram diversas demandas de rescisão indireta do contrato de trabalho. O infeliz cenário aqui retratado revela que a impetrante se encontra com a sua saúde financeira há muito comprometida, a qual possui recursos limitados apenas para cobrir despesas urgentes, como salários dos trabalhadores e insumos necessários ao funcionamento da operação. Em suma, tais sensíveis circunstâncias antecipam a impossibilidade de a impetrante suportar quaisquer ordens de bloqueio sobre o seu faturamento, sobretudo de forma irrestrita, tal como deferida pela autoridade coatora. Ora, Excelências, a penhora sobre o faturamento se trata de uma medida de extrema gravidade pois, de forma certa e inevitável, impossibilita a empresa de conduzir toda a sua atividade operacionais O raciocínio é simples: sem faturamento, não há como se adquirir os insumos necessários à realização da atividade econômica; sem atividade econômica, não há possibilidade de pagamento de salários e manutenção dos postos de trabalho. Não é por outro motivo que o legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, registrou a ressalva de que tal medida executória seja levada a efeito de forma excepcional, como ultima ratio à satisfação dos credores. (…) De igual modo, o C. TST há muito já pacificou o seu entendimento no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa só é autorizada quando não há outros bens penhoráveis ou quando os bens disponíveis são de difícil alienação…

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