Processo 0000732-91.2025.5.10.0004
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RORSum 0000732-91.2025.5.10.0004 RECORRENTE: MARCOS INACIO GONCALVES RECORRIDO: MERCEARIA PAIS E FILHOS LTDA PROCESSO nº 0000732-91.2025.5.10.0004 ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026(RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GÓES RECORRENTE: MARCOS INACIO GONCALVES ADVOGADO: DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO RECORRIDO: MERCEARIA PAIS E FILHOS LTDA ADVOGADO: JANAINA DE SOUSA BASTOS ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA SERVIÇO MILITAR. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ENGAJAMENTO VOLUNTÁRIO. PERDA DO DIREITO DE RETORNO AO EMPREGO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A suspensão do contrato de trabalho decorrente da prestação de serviço militar limita-se ao período de incorporação obrigatória, assegurando ao empregado o direito de retorno ao emprego após o licenciamento, desde que observados os requisitos legais. Comprovado que o reclamante, após o término do serviço militar obrigatório, optou pelo engajamento voluntário nas Forças Armadas, incide o art. 60, §2º, da Lei 4.375/64, que prevê a perda do direito de retorno ao emprego. Nessa hipótese, não há projeção da suspensão contratual até a baixa definitiva ocorrida anos depois. Fixada a ruptura contratual em 2017, e ajuizada a ação apenas em 2025, está consumada a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Sentença mantida. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. RELATÓRIO Dispensado, na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO PRESCRIÇÃO BIENAL Na petição inicial, alegou o reclamante ter sido admitido pela reclamada em 01.05.2014, para exercer a função de repositor, sustentando que o contrato de trabalho permaneceu suspenso em razão do serviço militar, iniciado em março/2016, e que, após a baixa em 2024, teria direito ao retorno ao emprego, o que foi negado pela reclamada. Em razão disso, postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de verbas correspondentes ao pacto laboral. A reclamada defendeu-se. Aduziu que reclamante não retornou ao trabalho após o término do serviço militar obrigatório, tendo optado pelo engajamento voluntário nas Forças Armadas, circunstância que implicaria perda do direito de retorno ao emprego, com consequente ruptura contratual ainda em 2017, arguindo, assim, a prescrição bienal. O juízo de origem acolheu a prejudicial, com base nos seguintes fundamentos: "O Certificado de Reservista (ID 9567929) atesta incorporação em 01/03/2016 e licenciamento/desligamento em 29/02/2024, com histórico: 16º B Log de 01/03/2016 a 06/03/2017 e Escola de Inteligência Militar do Exército de 07/03/2017 a 29/02/2024 . Assim, houve engajamento entre 07/03/2017 e 29/02/2024. A petição inicial indica apresentação à empresa em 01/04/2024; e os próprios termos do documento militar fixam a baixa em 29/02/2024 (ID 9567929) . O prazo legal de 30 dias, portanto, escoou em 30/03/2024, de modo que a suposta apresentação em 01/04/2024 - ainda que verídica - revela-se extemporânea, faltando o requisito temporal do art. 472, § 1º, da CLT. Não há, nos autos, prova idônea de notificação tempestiva por carta/telegrama dirigida ao empregador até 30/03/2024, não se desincumbiu o…
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