Processo 0000732-96.2022.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000732-96.2022.5.21.0002 RECLAMANTE: JOSEILMA DE FRANCA SILVA RECLAMADO: RONIERY SOARES LUIZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3d6643 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista em fase de execução, cujos autos encontravam-se em arquivo provisório ante a não localização de bens passíveis de penhora. As partes noticiam, por meio da petição conjunta de ID e1ef0dd, a celebração de nova composição amigável para a extinção definitiva do litígio. Compulsando os termos do ajuste, verifico que as partes estabeleceram o pagamento do montante total de R$ 6.944,00 (seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais), abrangendo verbas rescisórias e honorários advocatícios, a ser adimplido em 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 868,00 (oitocentos e sessenta e oito reais) cada, com vencimento todo dia 20 de cada mês, iniciando-se em 20 de maio de 2026. No que tange à obrigação de fazer, o executado declarou impossibilidade técnica para proceder pessoalmente à regularização do vínculo via eSocial, requerendo a atuação supletiva deste Juízo. Diante do caráter alimentar do crédito e da necessidade de pacificação social, o acordo apresenta-se regular e apto à homologação. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) determinar a retirada imediata dos autos do arquivamento provisório e a suspensão da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT); b) homologar o acordo apresentado no ID e1ef0dd para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conferindo-lhe força de decisão irrecorrível, nos termos do art. 764 e art. 831, parágrafo único, da CLT; c) determinar que o executado proceda ao pagamento das parcelas nos prazos e contas indicados na petição de acordo, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor e vencimento antecipado das parcelas vincendas; d) determinar que a Secretaria desta Vara do Trabalho proceda, de forma supletiva, à retificação e baixa definitiva na CTPS da reclamante via eSocial, fazendo constar a data de início em 01/02/2021 e saída em 17/04/2022 (em razão da projeção do aviso prévio), conforme autoriza o art. 39, § 1º, da CLT; e) conceder a isenção das custas processuais incidentes sobre o valor do acordo, em atenção ao esforço conciliatório e à declaração de precária condição financeira do executado; f) determinar que, comprovado o adimplemento integral e as anotações na CTPS, a reclamante outorgue quitação plena, geral e irrevogável quanto ao objeto da presente ação e ao extinto contrato de trabalho, procedendo-se, após, à extinção do feito com resolução do mérito e definitivo arquivamento. A reclamante tem 48h para juntada dos dados bancários respectivos. Em caso negativo, o reclamado deverá fazer depósito judicial. Intime-se o reclamado por oficial de justiça. NATAL/RN, 18 de maio de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSEILMA DE FRANCA SILVA
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