Processo 0000733-02.2026.5.06.0021
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000733-02.2026.5.06.0021 RECLAMANTE: IZABEL MARQUES ALVES RECLAMADO: PANIFICADORA S PERNAMBUCANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6989319 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por IZABEL MARQUES ALVES nos autos da reclamação trabalhista em que litiga com PANIFICADORA S PERNAMBUCANA LTDA, requerendo a expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no benefício do Seguro Desemprego. Alega que trabalhou para a reclamada de forma clandestina em de 28/11/2024, na função de balconista, até desligamento a pedido em 05/12/2025. Pretende a nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta. O instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, previsto no artigos 294, 300 e 311 do Código de Processo Civil, permite ao Magistrado, desde que satisfeitos os requisitos pertinentes, conceder ao requerente direito que somente lhe seria deferido na sentença de mérito. Trata-se, portanto, de instrumento destinado a garantir a efetividade do processo, postulado do direito processual moderno. O dispositivo legal acima citado, determina o seguinte: Art. 311. O A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I V- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável; Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o autor deve demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do NCPC. Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença dos elementos para a concessão da tutela antecipada nesse momento processual. Não há prova inequívoca nos autos que confira verossimilhança às alegações da parte autora, já que os elementos necessários à verificação das questões de fato (reconhecimento do vínculo no interregno alegado e motivação da rescisão contratual), dependem das alegações da contestação, assim como da instrução do feito. Destaco que prova até então produzida não se mostra suficiente à demonstração da natureza de contraprestação decorrente de vínculo de emprego. Desta forma, tendo em vista que não houve comprovação suficiente do direito, não há possibilidade de acolhimento da antecipação da tutela de urgência, neste momento processual, cuja concessão exige um nível razoável de convicção acerca do alegado, ausente no caso em tela. Ausente o pressuposto da probabilidade do direito, o que, por si só, impede a concessão da tutela almejada. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Considerando os termos do Ato Conjunto TRT-GP-CRT nº 03/2024, remetam-se os autos à Central de Audiências Iniciais do Recife-PE. Ciente o requerente com a publicação deste despacho. RECIFE/PE, 13 de julho de 2026. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IZABEL MARQUES ALVES
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