Processo 0000733-04.2025.5.06.0161

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000733-04.2025.5.06.0161
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000733-04.2025.5.06.0161 RECORRENTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA RECORRIDO: FERNANDA MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcd3a1b proferida nos autos. ROT 0000733-04.2025.5.06.0161 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (PE46014) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA MARIA DA SILVA KARINA VASCONCELOS MARTINS DE CARVALHO (PE29960) Recorrido:   LUIZ ANTONIO NATIVIDADE DOS SANTOS   RECURSO DE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id f9e8cb4; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 4af6ddf). Representação processual regular (Id 48db4ba). Defiro o pleito de notificação exlusiva em nome da advogada a. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID, OAB/PE 46.014. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id afcd20d: R$ 109.667,12; Custas fixadas, id afcd20d: R$ 2.193,34; Depósito recursal recolhido no RO, id 3fb1172: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 870b88f; Depósito recursal recolhido no RR, id 93e0d2f: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dos pedidos relacionados à jornada de trabalho (...) Pois bem. Para se enquadrar um empregado na regra estabelecida no art. 62, II, da CLT, é necessário que reste demonstrado que ele, além de possuir um padrão salarial mais elevado, detém amplo poder de mando e de gestão. Distribuindo-se o ônus da prova, incumbia à ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, a teor do disposto no art. 818, II, da CLT, de cujo encargo não se desincumbiu a contento. A prova oral produzida nos autos revela que a reclamante não ostentava plena autonomia para realizar as suas atribuições, pois não podia advertir os funcionários ou aplicar suspensões. Alías, restou comprovado que a autora era subordinada à gerente Iara, conforme se verifica do depoimento da testemunha Luiz Antônio Natividade dos Santos, única ouvida em juízo: "(...); que a reclamante não podia advertir os funcionários, nem aplicar suspensão; que se a reclamante notasse alguma conduta errada do funcionário, reportava isso ao gerente, mas não fazia nenhuma advertência; que a reclamante conversava com o funcionário acerca da conduta que entendesse errada, mas para aplicar qualquer penalidade teria que conversar previamente com a gerente; que se a reclamante quisesse largar mais cedo ou chegar mais tarde não poderia; (...); que a gerente era Iara; que a reclamante era subordinada a Iara; que Iara era quem podia…

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