Processo 0000733-06.2026.5.21.0014
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000733-06.2026.5.21.0014 RECORRENTE: RUSLAN ACADIAS ALVES BASILIO RECORRIDO: INVEST CAPITALIZACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9085ff8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante RUSLAN ACADIAS ALVES BASILIO (fls. 3334/3349), em face de sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró (fls. 3325/3333). Compulsando os presentes autos, observa-se que a procuração (fls. 39), por meio da qual foram transferidos poderes ao advogado subscritor do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, Dr. Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha, foi assinada eletronicamente através da plataforma “Zapsign”. De início, revela-se imprescindível consignar que, em consulta realizada na data de 31.07.2026 à árvore hierárquica da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis e Autoridades de Registro), disponível no sítio oficial (https://estrutura.iti.gov.br/), constatou-se que a entidade “ZapSign”, responsável pela aposição da assinatura digital constante da procuração supramencionada, somente foi formalmente credenciada como Autoridade Certificadora no âmbito da ICP-Brasil em 25.03.2026. Não obstante, verifica-se que, à época da assinatura digital lançada no instrumento procuratório acostado aos autos (14.02.2026), a referida entidade ainda se encontrava em fase de credenciamento, circunstância que evidencia a ausência de regularidade formal do documento eletrônico em questão, por não atender, naquele momento, aos requisitos de validade exigidos pelo sistema oficial de certificação digital da ICP-Brasil. Registre-se, também, que não resultou configurado nos autos a existência de mandato tácito ou apud acta conferido ao advogado subscritor do recurso interposto, nos termos do art. 791, § 3º, da CLT e OJ n. 286 da SbDI-1 do c. TST (vide ata de audiências fls. 3314/3317). Feitas tais considerações, restando constatada irregularidade na procuração de fls. 39, tendo em vista a aplicação subsidiária do art. 76, §§ 1º e 2º, do CPC ao processo do trabalho, de acordo com o art. 3º, I, da Instrução Normativa 39/2016 do colendo TST, determino a intimação do reclamante RUSLAN ACADIAS ALVES BASILIO para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a regularização da representação processual, apresentando instrumento procuratório válido, sob pena de não conhecimento do seu recurso, conforme previsão do item Il da Súmula 383 do c. TST. Ato contínuo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Publique-se. NATAL/RN, 03 de agosto de 2026. ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RUSLAN ACADIAS ALVES BASILIO
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