Processo 0000733-10.2025.5.18.0051
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0000733-10.2025.5.18.0051 RECORRENTE: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A RECORRIDO: DOMINGOS FRANCISCO DA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32202a5 proferida nos autos. ROT 0000733-10.2025.5.18.0051 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO (GO7772) Recorrido: Advogado(s): DOMINGOS FRANCISCO DA CUNHA LUCAS DE OLIVEIRA RODRIGUES (GO62235) RECURSO DE: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 97a8124; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id db3f519). Representação processual regular (Id b61c886). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e052319: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id e052319: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d876ff6: R$ 13.814,00; Custas pagas no RO: id d876ff6; Depósito recursal recolhido no RR, id 192355d: R$ 84.936,44. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 193, da CLT. Consta do acórdão: A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: "(...) Determinada a realização de perícia técnica, a expert designada pelo Juízo, Eng. Wanda Alves Ferreira, após vistoria no local de trabalho e análise das atividades, concluiu pela caracterização da periculosidade. Segundo o laudo pericial, embora o acesso à área de armazenamento ("quarentena") ocorresse de forma eventual (4 a 5 vezes por mês), o reclamante realizava diariamente a preparação de calda e higienização de tubulações utilizando álcool etílico 96º. A perita destacou que: 'Embora o volume manuseado por vez (5 litros) seja limitado, o risco está relacionado ao contexto: O álcool 96° é altamente inflamável... A atividade é repetitiva e manual, com exposição diária ao risco. O ambiente é fechado... A quantidade armazenada (50 L) ultrapassa o uso imediato e agrava o risco. Esses fatores configuram risco acentuado". Em seus esclarecimentos, a perita ratificou a conclusão, afastando a tese de eventualidade na manipulação diária e reiterando o enquadramento no Anexo 2 da NR-16 (atividades e operações perigosas com inflamáveis). A prova oral não afastou as premissas e conclusões do perito, de modo que não há elementos que desconstituam a realidade fática descrita no laudo técnico. A prova documental apresentada pela defesa (PGR, PCMSO) não foi suficiente para elidir a…
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