Processo 0000733-17.2018.8.16.0065
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CRIMINAL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, Nº 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000733-17.2018.8.16.0065 Processo: 0000733-17.2018.8.16.0065 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 15/04/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GERALDO STORKI JOSE ANCELMO STORKI MARLENE STORKI DE DEUS Réu(s): DIOMAR LUBASCHESKI SENTENÇA Inicialmente, esclareço que o presente feito foi enviado concluso para a Equipe Especial de Apoio à Prestação Jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição (Força-Tarefa de Magistrados) por determinação da Corregedoria-Geral da Justiça, conforme Ordem de Serviço nº 444/2026 - CGJ-UEAPGJ. 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Diomar Lubascheski, já qualificado nos autos, ao fundamento da incursão nas sanções do art. 306, § 1º, inciso I (fato 1), art. 302 c/c art. 298, inciso I, e art. 303, por duas vezes, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos: “Fato 01 No dia 15 de abril de 2018, por volta da 01h00min, na Rodovia BR 277, KM 544, neste município e comarca de Catanduvas/PR, o denunciado DIOMAR LUBASCHESKI, com consciência e vontade livres, conduziu o veículo Peugeot/307, placas, APK-5366, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, pois submetido ao exame de etilômetro (n. 09159, n. série 087580, n. da versão 348C) constatou-se o resultado de 0,77 miligramas de álcool por litro de ar alveolar expelido, atestando seu estado de embriaguez (cf. Boletim de Ocorrência n. 2018/439634 de mov. 27.13, Boletim de Ocorrência da PRF n. 1879960180415010000 de mov. 27.15, teste do etilômetro de mov. 27.12). Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado DIOMAR LUBASCHESKI, agindo com manifesta imprudência, desrespeitando as normas de trânsito, violando seu dever objetivo de cuidado, somado ao fato de estar alcoolizado, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que na condução de seu veículo Peugeot/307, placas, APK-5366, invadiu a pista de rolagem contrária e colidiu frontalmente com o veículo VW/Gol CL, placas AHK-3894, que trafegava em sentido oposto, causando a morte de Geraldo Storki, que faleceu em decorrência das lesões sofridas pelo acidente (edema cerebral por traumatismo cranioencefálico). De acordo com o que consta dos autos, havia boa visibilidade climática, a pista estava seca, existiam marcas e faixas visíveis, com sinalização horizontal aplicada sobre o eixo da rodovia indicando proibição de ultrapassagem no sentido que transitava, bem como placa visível com igual sinalização proibitiva a cerca de 89 (oitenta e nove) metros anteriores ao local do embate. (cf. Boletim de Ocorrência n. 2018/439634 de mov. 27.13, Boletim de Ocorrência da PRF n. 1879960180415010000 de mov. 27.15, Laudo de Exame e Levantamento de Local de Acidente de Trânsito e Morte n. 20.692/2018 de mov. 27.17, Laudo de Exame de Necropsia n. 118/2018 em anexo e demais mídias). Fato 03 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado DIOMAR LUBASCHESKI, agindo com manifesta imprudência, desrespeitando as normas de trânsito, violando dever objetivo de cuidado, somado ao fato de estar alcoolizado, praticou…
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