Processo 0000733-21.2012.8.05.0069
TJBA • Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000733-21.2012.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: MARIA DE SANTANA SILVA Advogado(s): NATALIA MENDES PEREIRA (OAB:BA18846) REU: O MUNICÍPIO DE CORRENTINA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA DE SANTANA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CORRENTINA. A autora alegou ser portadora de patologia denominada "membrana neovascular sub-retiniana" no olho esquerdo (CID H35.3), correndo risco de cegueira irreversível. Requereu o fornecimento de três aplicações do quimioterápico Lucentis ou Avastin. Informou que o tratamento deveria ocorrer na Fundação Banco de Olhos de Goiás, em Goiânia, por possuir parentes naquela localidade. Citada, a parte ré apresentou contestação (id 79115562). Sustentou que não houve negativa de atendimento, mas sim o agendamento de consulta na rede referenciada do Estado da Bahia (Município de Barra). Afirmou que a requerente não compareceu ao atendimento agendado para o dia 09/08/2012, manifestando interesse apenas em realizar o tratamento em Goiânia/GO, o que fugiria à pactuação intergestores do SUS. A decisão de id 79115575 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. O comando judicial determinou ao ente municipal o agendamento do tratamento na rede referenciada estadual (Hospital São Rafael), bem como o custeio de transporte e hospedagem via programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD). Instadas as partes a manifestarem interesse no prosseguimento do feito e a especificarem provas (id 401621971), a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de id 494994233. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O conjunto probatório colacionado é suficiente para o convencimento deste juízo, sendo que a inércia da parte autora após a intimação para especificação de provas (id 494994233) reforça a desnecessidade de dilação instrutória. A controvérsia reside no direito da requerente de exigir que o tratamento médico, embora garantido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja realizado em local de sua livre escolha (Goiânia/GO), em detrimento da rede de referência estabelecida pelo ente público no Estado da Bahia. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Contudo, tal garantia deve ser concretizada mediante políticas sociais e econômicas que assegurem o acesso universal e igualitário. O gerenciamento dessas ações cabe ao Poder Público, que organiza o sistema em redes de atenção e níveis de complexidade. A Lei nº 8.080/90, em seu artigo 7º, inciso IX, prevê a descentralização dos serviços com direção única em cada esfera de governo. Nesse sistema, o cidadão deve se submeter aos fluxos de referência e contrarreferência. O direito ao tratamento não confere ao paciente a prerrogativa de escolher o local da prestação do serviço por conveniência pessoal ou familiar. No caso dos autos, os documentos de id 79115570 demonstram que o Município réu disponibilizou o atendimento oftalmológico necessário por meio da Programação Pactuada e Integrada (PPI). O tratamento foi agendado para o Município de Barra/BA, com suporte de…
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