Processo 0000733-21.2025.5.18.0015
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0000733-21.2025.5.18.0015 RECORRENTE: POLLIANE MICHELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES RECORRIDO: PRESERVE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. PROCESSO TRT - ED-RORSum-0000733-21.2025.5.18.0015 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE : POLLIANE MICHELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO : LUIS GUSTAVO NICOLI EMBARGADA : PRESERVE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. ADVOGADO : ELISEU JUNIOR CORREIA DA SILVEIRA ORIGEM : 2ª TURMA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIA ADEQUADA. Os embargos declaratórios perfazem a via adequada a corrigir omissão. RELATÓRIO A reclamante opõe embargos de declaração alegando a existência de contradição no acórdão proferido por esta Segunda Turma. Dada a possibilidade de efeito modificativo, a embargada, intimada, manifestou-se. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO Item de recurso A reclamante opõe embargos de declaração afirmando que, conquanto tenha o v. acórdão determinado a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e intervalares, a contadoria deixou de incorporar o valor do referido adicional no cômputo do importe devido a título de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Senão, reproduzo, por pertinente: "O vosso acórdão reformou a sentença primária para determinar a incidência do adicional de insalubridade sobre as horas extras nos termos da Súmula 139 do TST. Vejamos: 'Por corolário, reformo também para determinar a incidência do adicional de insalubridade sobre as horas extras ora deferidas como devidas pela entidade patronal - eis que verba de natureza salarial -, nos termos da Súmula 139 do c. TST' (grifo nosso). No entanto, verifica-se dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial que não foi observada a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras intervalares. Dito isto, destaca-se que o intervalo intrajornada tem como base de cálculo a integralidade das verbas de natureza salarial, inclusive o adicional de insalubridade. Face ao exposto, a embargante requer seja determinada a retificação da conta de liquidação, a fim de que seja observada a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras intervalares, conforme deferido em vosso acórdão". (ID. bed7b8e) Aponta, também, equívoco na base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT, na medida em que não houve integração das horas extras deferidas pelo v. acórdão. Aprecio. De início, imperioso ressaltar que a r. sentença de origem, como bem consta do v. acórdão, condenou a parte ré ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada com adicional de 50% de forma indenizatória. Lado outro, o acórdão ora embargado, como decorrência do tempo de efetivo trabalho prestado durante o tempo suprimido do intervalo intrajornada, condenou a demandada nos seguintes moldes: "Desta feita, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras correspondentes ao tempo de efetivo trabalho prestado no tempo suprimido do intervalo intrajornada correspondente a 30 minutos em três dias por semana, eis que, considerada essa circunstância, a jornada total extrapolou 8 horas…
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