Processo 0000733-31.2025.5.09.0513
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000733-31.2025.5.09.0513 RECORRENTE: TRIUNFANTE BRASIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: IVAN FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 873706b proferida nos autos. RORSum 0000733-31.2025.5.09.0513 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 23.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TRIUNFANTE BRASIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250) Recorrido: Advogado(s): IVAN FERREIRA DA SILVA ELDER MASSAMITSU KRODA (PR101192) RECURSO DE: TRIUNFANTE BRASIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 090f889; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 8754187). Representação processual regular (Id 74b1512). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7f57a4d: R$ 23.000,00; Custas fixadas, id 7f57a4d: R$ 460,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 570d3b8,cef41bd: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id eb6ea04.625e910; Depósito recursal recolhido no RR, id 6cce99e,2d123a4: R$ 9.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Réu argui a nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Fundamenta sua pretensão na suspeição de testemunha, alegando "troca de favores" processuais, uma vez que a testemunha litiga contra a mesma empregadora e atuou reciprocamente em processos conexos, o que configuraria violação dos direitos ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Fundamentos do acórdão recorrido: "Com todo respeito, as alegações da parte ré quanto a eventual conluio entre a testemunha e parte autora para prejudicá-las não foram provadas na contradita ofertada em audiência, restando provado, tão somente, que a testemunha possui ações contra essas e, quanto a esse especial aspecto, a Súmula nº 357 do TST consagra o entendimento de que "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador". Ainda que o fato de a testemunha promover ação em face da parte ré desperte maior cautela na avaliação da prova, não se pode considerar, de plano, que a inquirição da testemunha é imprestável, sob pena de haver presunção de má-fé dos envolvidos, o que é inadmissível. É necessária, portanto, efetiva demonstração da parcialidade ou do interesse da testemunha no resultado do litígio, o que não ficou provado, a priori, ônus que incumbia às partes rés. Não havendo prova contundente nos autos do processo de troca de favores entre a parte autora e a testemunha, é incabível a aplicação dos arts. 829 da CLT e 447, § 3º, do…
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