Processo 0000733-32.2018.4.01.3504

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000733-32.2018.4.01.3504
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000733-32.2018.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS POLO PASSIVO:SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF11099-A DESTINATÁRIO(S): SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - (OAB: DF11099-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457219533) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000733-32.2018.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000733-32.2018.4.01.3504 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à definição acerca da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, especialmente quanto à aplicação do princípio da causalidade e à adequação da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta em razão da suspensão da exigibilidade do débito por depósito judicial antes do ajuizamento da ação executiva. A solução da controvérsia demanda a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do processo. No caso examinado, a causalidade recai sobre a exequente porque o crédito que embasou a presente execução fiscal já se encontrava integralmente garantido por depósito judicial anteriormente realizado, relativo à mesma obrigação, em momento antecedente ao ajuizamento da execução fiscal. Nessas circunstâncias, a propositura da execução mostrou-se desnecessária, impondo à executada a constituição de advogado e a apresentação de exceção de pré-executividade, ainda que não apreciada, para afastar cobrança que não mais se justificava, o que legitima a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios. Embora a extinção do feito tenha sido formalmente declarada com fundamento no art. 924, II, do CPC, a definição dos ônus sucumbenciais deve considerar quem deu causa à instauração da demanda. Como a exequente ajuizou a execução fiscal sem observar que o débito já se encontrava integralmente garantido, deve suportar os honorários advocatícios. Assim, a instauração da demanda revela-se indevida, sendo a exequente responsável pelos ônus decorrentes da litigiosidade instaurada. Tratando de caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1111002/SP vinculado ao Tema 143, fixou a seguinte tese jurídica: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. A ementa do respectivo acórdão tem a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do…

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