Processo 0000733-38.2025.5.06.0182

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000733-38.2025.5.06.0182
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Igarassu
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000733-38.2025.5.06.0182 RECLAMANTE: EMANOEL DE ARAUJO SILVA RECLAMADO: FEPENG PROJETOS E INSTALACOES INDUSTRIAIS SLU LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c318172 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista de nº 0000733-38.2025.5.06.0182, DEFERE-SE os benefícios da justiça gratuita ao autor, bem como DEFERE-SE o pedido de notificação exclusiva aos patronos indicados por todas as partes, sob pena de nulidade. DETERMINA-SE a retificação do polo passivo para constar como 2ª ré ZIEMANN HOLVRIEKA TANK AND PROCESS DO BRASIL LTDA.. REJEITAM-SE as demais preliminares suscitadas. ACOLHE-SE a prejudicial de mérito e PRONUNCIA-SE prescrição quinquenal extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, inc. II do CPC quanto ao pedido relativo ao período anterior a 26/03/2020 .  No mérito, julga-se PROCEDEN TE EM PARTE o pedido formulado em face de FEPENG PROJETOS E INSTALACOES INDUSTRIAIS SLU LTDA e ZIEMANN HOLVRIEKA TANK AND PROCESS DO BRASIL LTDA., condená-las, a primeira de forma principal e a segunda de forma subsidiária (no período delimitado na fundamentação),  a pagar a EMANOEL DE ARAUJO SILVA, em 48h do trânsito em julgado desta sentença, os títulos abaixo que foram deferidos na fundamentação: a) O reconhecimento da remuneração real arbitrada em R$ 6.636,65, com reflexos em todas as demais parcelas deferidas; b) diferenças de saldo de salário de julho de 2025, apuradas entre o valor quitado de R$ 3.702,00 e a remuneração arbitrada, e saldo de salário de agosto de 2025, correspondente a 5 dias; c) férias em dobro do período aquisitivo de 24/07/2023 a 23/07/2024, férias integrais do período aquisitivo de 24/07/2024 a 23/07/2025 e férias proporcionais de 2/12 avos, todas acrescidas do terço constitucional previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal; d) diferenças de 13º salário do período imprescrito, apuradas entre o valor pago com base no salário registrado e o calculado sobre a remuneração arbitrada, acrescidas dos 2/12 avos relativos à projeção do aviso prévio indenizado; e) aviso prévio indenizado proporcional de 66 dias com reflexo da projeção do aviso prévio no 13º salário proporcional.  f) diferenças de FGTS do período imprescrito, apuradas sobre a remuneração arbitrada, acrescidas da multa de 40%, diretamente na conta vinculada do reclamante; g) multa do art. 467 da CLT, correspondente a 50% das verbas rescisórias incontroversas não pagas em audiência; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, correspondente a uma remuneração mensal do reclamante; i) horas extras registradas nos controles de ponto de ids 7333e17 e seguintes, não quitadas nos contracheques, com adicional legal de 50%, e seus reflexos em férias acrescidas de terço constitucional, 13º salário, aviso prévio e FGTS; j) adicional noturno relativo ao período de 19 a 23 de maio de 2025, com adicional legal de 20% e hora ficta de 52 minutos e 30 segundos, nos termos do art. 73 da CLT, e seus reflexos legais; k) adicional de transferência de 25% sobre a remuneração arbitrada, limitado ao período de junho de 2024 a 30 de julho de 2025, com reflexos nas verbas de natureza salarial. Os demais pleitos são improcedentes, conforme fundamentação supra. Honorários advocatícios e honorários periciais conforme a…

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