Processo 0000733-41.2024.5.12.0009

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000733-41.2024.5.12.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000733-41.2024.5.12.0009 RECORRENTE: ELIZ JOSE VELASQUEZ MENDEZ RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000733-41.2024.5.12.0009 (ROT) RECORRENTE: ELIZ JOSE VELASQUEZ MENDEZ RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: ADILTON JOSE DETONI       DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMA 555 DO STF. INAPLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. I - Caso em exame 1. Discute-se se é devido o adicional de insalubridade em razão da exposição ao ruído, independentemente do uso de equipamento de proteção individual (EPI) adequado. II - Questão em discussão 2. Ser o meio ambiente de trabalho fator determinante para o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que o trabalhador faça uso de equipamento de proteção adequado, em razão do julgamento do ARE 664.335/SC. III - Razões de decidir 3. A súmula que motivou a discussão no STF (Súmula 9 da TNU) possui nítido caráter previdenciário, dispondo que o reconhecimento do tempo de serviço especial, em caso de exposição ao ruído, independe do uso de equipamento de proteção que elimine a insalubridade. 4. Aplica-se, no caso, a distinção entre as matérias, pois o que se discutiu foi, unicamente, o reconhecimento do tempo para aposentadoria especial, não sendo abordada questão diversa relativa à necessidade ou não de pagamento do adicional correspondente, tendo em vista que o art. 191, II, da CLT expressamente afasta o pagamento no caso de fornecimento de proteção individual adequada. 5. A ratio decidendi do Tema 555, portanto, refere-se à possibilidade de concessão de aposentadoria especial em razão da exposição ao ruído, independentemente da eficácia do EPI utilizado. Tal situação, novamente se frisa, é diversa da discussão acerca do pagamento do adicional de insalubridade, o qual somente é devido ao trabalhador em caso de não fornecimento de EPI adequado (art. 191, II, da CLT). 6. O art. 926, § 2º, do CPC dispõe que, ao editar súmulas - e, por conseguinte, também ao decidir -, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. 7. Conforme pontuado por Humberto Theodoro Júnior e Érico Andrade (O sistema de precedentes brasileiro entre civil law e common law: a edição de súmulas e fixação de teses, in Sistema Brasileiro de Precedentes: Propostas e Reflexões para seu Aprimoramento, XV Jornada Brasileira de Direito Processual, p. 413):"O que explica, portanto, o precedente judicial funcionar como fonte de direito é a ausência ou insuficiência de norma legislada para o caso concreto enfrentado pela sentença judicial. Daí a necessidade de o enunciado normativo judicial reportar-se sempre ao quadro fático-circunstancial que justificou sua edição." (sem grifo no original). 8. E o quadro fático-circunstancial, conforme já mencionado, refere-se à questão relativa ao reconhecimento da aposentadoria especial em ambiente de trabalho com exposição ao ruído, não havendo qualquer referência quanto ao pagamento do adicional previsto na CLT. 9. Recurso não provido, no particular.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, originário da 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, sendo recorrente ELIZ JOSE VELASQUEZ MENDEZ e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Contra a sentença de parcial procedência, id.…

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