Processo 0000733-43.2021.8.16.0087
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45) 3327-9124 - E-mail: gran-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0000733-43.2021.8.16.0087 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$10.294,39 Exequente(s): ROSENILDO DOS ANJOS RIBEIRO Executado(s): O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA 1. Trata-se de execução em que a empresa O Solucionador Toledo Assessoria Financeira Ltda, executada, informa o extravio de bens anteriormente penhorados, alegando impossibilidade material de entrega ao adjudicatário, em razão do encerramento de suas atividades e da suposta retirada dos bens por terceiros. Requer, assim, o registro do extravio e o afastamento de sua responsabilidade. O exequente, por sua vez, manifesta-se contrariamente, sustentando que os bens estavam sob guarda da executada, que deveria zelar por sua integridade, respondendo por sua perda ou desaparecimento. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Ademais, conforme dispõe o art. 840 do CPC, aquele que detém a posse de bens penhorados assume a condição de depositário judicial, incumbindo-lhe o dever de guarda e conservação, sob pena de responsabilidade por eventual extravio ou deterioração. No caso, a executada não comprovou de forma idônea que o desaparecimento dos bens decorreu de fato totalmente alheio à sua vontade, limitando-se a alegações genéricas sobre o encerramento das atividades empresariais e possível retirada por funcionários. Tal narrativa não afasta sua responsabilidade como depositária judicial, tampouco pode servir de fundamento para eximir-se da obrigação. O desaparecimento dos bens penhorados, ao contrário, configura indício de irregularidade e ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, sujeitando a executada às sanções legais cabíveis. Ante o exposto, rejeito o pedido da executada de afastamento de responsabilidade pelo extravio dos bens penhorados, devendo prosseguir a execução, com adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito. Intime-se a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, aponte o paradeiro dos bens penhorados a serem adjudicados, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, incisos III e V, do CPC, sujeito à penalidade de multa de até 20% do valor do débito (art. 774, parágrafo único, CPC). 2. Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas Transfeera Pagamentos S.A. e BTG Pactual, por inexistir demonstração de existência de tais créditos. Nos Juizados Especiais, devem prevalecer os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual a medida pleiteada não se justifica. 3. Diligências necessárias. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
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