Processo 0000733-44.2026.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000733-44.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: RUBERSON FERITAS DOS SANTOS RECLAMADO: POLIMIX CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 453c7fe proferida nos autos. Vistos, etc. O reclamante RUBERSON FREITAS DOS SANTOS propõe a presente ação trabalhista em face de POLIMIX CONCRETO LTDA, afirmando que trabalhou como ajudante de bomba de 24/02/2025 a 13/11/2025, com salário de R$ 2.440,70, e que foi dispensado sem receber as verbas rescisórias. Alega também ter sofrido assédio moral, desvio de função, jornada excessiva e falta de assistência após acidente de trabalho, o que justificaria a rescisão indireta do contrato de trabalho. E, em sede de tutela de urgência, requer a liberação de alvará para saque do FGTS, habilitação no seguro-desemprego e anotação de baixa na CTPS. Pois bem. A concessão de tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. No entanto, na hipótese em análise, esses requisitos não estão presentes. Há contradição na própria petição inicial sobre o fim do contrato, pois o autor alega ter sido demitido sem justa causa e mais adiante pede o reconhecimento da rescisão indireta. Além disso, a liberação do FGTS e o seguro-desemprego dependem da certeza sobre o tipo de rescisão contratual, sendo certo que sem provas documentais prévias, não é possível conceder a medida. Dessa forma, não tendo o autor anexado qualquer documento à inicial, verifico que a probabilidade do direito não foi demonstrada, ficando prejudicada a análise do perigo de dano. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. O processo deverá seguir seu fluxo normal até a audiência una presencial designada para o dia 22/06/2026, às 12:10, momento adequado para a apresentação de defesa e produção de provas. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 28 de maio de 2026. NEDIR VELEDA MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUBERSON FERITAS DOS SANTOS
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