Processo 0000733-45.2024.5.23.0038

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000733-45.2024.5.23.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000733-45.2024.5.23.0038 RECLAMANTE: TIAGO HENRIQUE ALVES RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1232b13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e o mais que nestes autos consta, na presente AÇÃO TRABALHISTA e no processo 0000234-27.2025.5.23.0038, ambos propostos por TIAGO HENRIQUE ALVES contra FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP, decido rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins: a) Diferença do piso salarial, sem reflexos; b) Aviso prévio indenizado; c) Férias integrais com 1/3; d) Férias proporcionais com 1/3; e) 13º Salário proporcional; f) FGTS com a indenização de 40%; g) Multa do artigo 477, §8º, da CLT; h) Adicional de insalubridade e reflexos; i) Cesta básica; j) Danos morais. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, bem como honorários advocatícios e/ou periciais, na forma da fundamentação acima. A liquidação será processada por simples cálculos. Os cálculos de liquidação, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Conforme Ofício nº. 00028/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, datado de 14/08/2023, dispensa-se a intimação da União quando o valor atualizado das contribuições sociais devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da execução de ofício pela Justiça do Trabalho. Custas pela parte ré no importe descrito na planilha de cálculos em anexo. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos para fins de prequestionamento ou com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, conforme esclarecido na fundamentação. Logo, se interposto com algum destes escopos, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2 do CPC. Após o trânsito em julgado: 1. A ré deverá proceder à anotação na CTPS digital da parte autora e comprovar os depósitos do FGTS com a multa de 40%, após intimada para tanto. Fica a Secretaria desde já autorizada a expedir alvará judicial para saque do FGTS pelo empregado, bem como proceder à anotação substitutiva da CTPS no caso de descumprimento. 2. Diante da modalidade rescisória reconhecida, determino que a Secretaria da Vara do Trabalho expeça o alvará judicial para habilitação do reclamante no seguro-desemprego, com os procedimentos de praxe, devendo o órgão responsável observar o preenchimento dos demais requisitos legais. 3. Junte-se cópia desta sentença nos autos 0000234-27.2025.5.23.0038. Observe a Secretaria da Vara que estes autos e o processo 0000234-27.2025.5.23.0038 deverão tramitar em conjunto, em face da conexão entre eles, sendo a prática dos atos processuais concentradas apenas no presente feito (733-45.2024), inclusive eventuais interposições de recursos. Intimem-se as partes. Nada mais. MULLER DA SILVA PEREIRA…

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