Processo 0000733-54.2025.5.06.0015

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000733-54.2025.5.06.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
20/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000733-54.2025.5.06.0015 RECORRENTE: CASA DE SAUDE SANTA EFIGENIA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: INGRID DE BRITO CABRAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário empresarial interposto contra sentença que reconheceu vínculo de emprego entre técnica de enfermagem e empresas prestadoras de serviço de assistência domiciliar. As recorrentes sustentam que a trabalhadora atuava como prestadora de serviços autônoma, integrante de grupo de apoio, com possibilidade de aceitar ou recusar plantões, sem subordinação, habitualidade, pessoalidade estrita ou salário fixo, em modalidade amparada por Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prestação de serviços realizada por técnica de enfermagem integrante de grupo de apoio em empresa de home care configura vínculo de emprego, à luz dos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; e (ii) estabelecer se o Termo de Ajuste de Conduta nº 034/2008, firmado com o Ministério Público do Trabalho, autoriza a contratação de técnicos de enfermagem, sem vínculo empregatício, para necessidades específicas e eventuais, afastando, em concreto, os requisitos da relação de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissão da prestação de serviços, acompanhada da tese de trabalho autônomo, transferiu às empresas o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao vínculo empregatício, nos termos dos arts. 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A relação de emprego exige a presença concomitante dos requisitos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. 4. O Termo de Ajuste de Conduta nº 034/2008 admite, em razão das especificidades do segmento de home care, a utilização de técnicos de enfermagem, sem vínculo de emprego, desde que limitada a 30% (trinta por cento) do total de empregados de cada empresa signatária e destinada, exclusivamente, a necessidades específicas e eventuais, como faltas inesperadas, doenças, afastamentos temporários, serviços especializados não disponíveis no mercado ou eventos específicos que demandem mão de obra eventual. A prova dos autos demonstra que a situação examinada se amolda à hipótese prevista no Termo de Ajuste de Conduta, sem evidência segura de subordinação, habitualidade ou pessoalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário empresarial provido. Tese de julgamento: A prestação de serviços eventual por técnica de enfermagem, em grupo de apoio de empresa de home care, não configura vínculo empregatício porquanto ausentes subordinação jurídica, habitualidade e pessoalidade. O Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho ampara a contratação de técnicos de enfermagem, sem vínculo empregatício, para suprir necessidades específicas e eventuais, desde que observadas as…

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