Processo 0000733-59.2018.5.05.0037
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000733-59.2018.5.05.0037 RECLAMANTE: EZEQUIEL NASCIMENTO ALVES RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0088c7 proferida nos autos. I - RELATÓRIO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por EZEQUIEL NASCIMENTO ALVES, apresentou EMBARGOS A EXECUÇÃO, sob os diversos fundamentos, como se vê nos autos (ID ea55ddf). A parte contrária contestou e também IMPUGNOU OS CÁLCULOS. Em razão da complexidade, o processo foi encaminhado a um perito contábil, que elaborou laudo pericial com cálculos anexos (ID 7e57319, 1376424 e 1daba07). Sem necessidade de mais diligências, os autos encontram-se aptos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DOS CÁLCULOS QUE INTEGRAM ESTE DECISUM. Com fulcro no artigo 879, § 6º, da CLT e diante da Recomendação GP/CR TRT5 N. 2, de 06 de março de 2024, restou determinada por este Juízo a produção de prova pericial contábil com vistas ao esclarecimento das divergências existentes em torno dos cálculos de liquidação apresentados pelas partes e à apuração do real valor da dívida em face da condenação passada nos autos, nomeando para tanto a Sr. MARCELO MARQUES SAAR, , que elaborou o laudo pericial e cálculos de IDs7e57319, 1376424 e 1daba07, com as análises e os esclarecimentos pertinentes em torno das questões trazidas à baila na impugnação de cálculos ofertada pela ré, abaixo reproduzidos, os quais acolho integralmente, adotando-os como parte integrante dos fundamentos da presente decisão, assim como os cálculos pela mesma confeccionados, anexos ao laudo pericial, já que se acham alinhados à coisa julgada material que emergiu do presente feito: EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECLAMADA PETROBRAS (id. Ea55ddf) 1.1.1 – REFLEXOS SOBRE REFLEXOS – Alega a RECLAMADA serem indevidos reflexos de adicionais pagos, anuênios e complemento RMNR sobre as verbas reflexas Horas Extras Pagas. A alegação da RECLAMADA merece ser acolhida, havendo um mero erro formal nos cálculos, considerando que no julgamento da Impugnação aos Cálculos (id. 925a346), foram excluídos os reflexos sobre reflexos, inclusive sobre horas extras, sendo retificados os cálculos, no particular. 1.1.2 – INSS – CORREÇÃO – Alega a RECLAMADA ser indevida a aplicação da SELIC para a correção dos débitos previdenciários. A alegação da RECLAMADA não merece prosperar, tendo o TST pacificado a questão da aplicação da Lei 11.941/2009, por meio da reedição da Súmula 368 do TST, definido que para os serviços prestados após 04/03/2009, o marco inicial é o momento da prestação dos serviços, devendo as contribuições previdenciárias serem atualizadas de acordo com arquivo disponível no sítio da Receita Federal do Brasil, e para os serviços prestados até 04/03/2009, o marco inicial é o pagamento, portanto, as contribuições previdenciárias devem ser atualizadas pelos mesmos índices dos débitos trabalhistas. 1.2 – IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA – RECLAMANTE (id. A345a74) 1.2.1 – REFLEXOS DE REFLEXOS – Alega a RECLAMANTE que são devidos reflexos sobre todas as verbas, inclusive verbas reflexas deferidas, o que inclui o FGTS sobre todas as parcelas. A alegação da RECLAMANTE não merece prosperar, tão somente demonstrando insatisfação com o julgamento da Impugnação aos Cálculos (id. 925a346), que apreciou devidamente a questão, não havendo deferimento de…
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