Processo 0000733-67.2024.5.06.0313

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000733-67.2024.5.06.0313
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
SC Caruaru - PPB
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPB ATSum 0000733-67.2024.5.06.0313 RECLAMANTE: WCILENE ALVES DA SILVA RECLAMADO: CAROL COXINHAS CARUARU LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5fa2f3 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc.   I. RELATÓRIO As partes, devidamente qualificadas nos autos, peticionaram informando a celebração de acordo para encerrar o litígio (ID. 160a4fa), o qual se encontra em fase de execução. Requerem a homologação judicial da transação, nos termos e condições por elas estabelecidos. Adicionalmente, consta nos autos petição da parte Reclamada (ID. 2586940), na qual se insurge contra o bloqueio de valores, alegando a impenhorabilidade das verbas por possuírem natureza alimentar. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passa-se a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DA PETIÇÃO DE ID. 2586940 (IMPENHORABILIDADE) A parte executada apresentou petição (ID. 2586940), requerendo o desbloqueio da quantia de R$ 1.616,86 (mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos), sob o argumento de que os valores possuem natureza estritamente alimentar (auxílio-alimentação e auxílio-mobilidade) e, portanto, seriam impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ocorre que, posteriormente a este ato, as partes celebraram acordo para a quitação integral do débito exequendo, conforme petição de ID. 160a4fa. A celebração de acordo para a solução completa da dívida abrange o montante que foi objeto de constrição judicial. Desse modo, a homologação da transação, que estabelece nova forma de pagamento e satisfação do crédito, torna prejudicada a análise do mérito da impenhorabilidade arguida, pois o destino dos valores bloqueados será resolvido em decorrência do próprio acordo. Assim, a análise da petição de ID. 2586940 resta prejudicada por perda de objeto. B) DO ACORDO O artigo 764 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que os dissídios submetidos à Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. Uma vez celebrado e homologado, o acordo adquire força de decisão irrecorrível, conforme o parágrafo único do artigo 831 da CLT. No caso em análise, as partes, representadas por seus advogados, protocolaram o Termo de Acordo (ID. 160a4fa), manifestando livremente a intenção de encerrar a demanda mediante concessões mútuas. Os termos do acordo são lícitos, as partes são capazes e o objeto é disponível, não havendo indícios de vício de consentimento ou fraude. Para que não restem dúvidas, e atendendo ao princípio da transparência, repisam-se as principais cláusulas acordadas: Valor Total e Objeto: O acordo engloba o crédito principal da trabalhadora e os honorários de sucumbência, totalizando R$ 11.918,47 (onze mil, novecentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 10.723,60 (dez mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta centavos) líquidos para a Reclamante e R$ 1.194,87 (um mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos) para os honorários advocatícios de sucumbência. Forma de Pagamento: O valor total será pago pela parte Executada em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, conforme cronograma e destinação detalhados na cláusula 3ª do acordo (ID. 160a4fa), com o primeiro pagamento destinado aos honorários e os subsequentes alternados entre a Reclamante e os honorários contratuais de seus patronos. Cláusula…

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