Processo 0000733-68.2014.8.18.0043

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000733-68.2014.8.18.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000733-68.2014.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: LUCINEIDE ALVES SANTOS INTERESSADO: EVERLANDO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Lucineide Alves Santos em face de Everlando Alves dos Santos, ambos qualificados nos autos. A autora narra que manteve relacionamento amoroso com o requerido e, em maio de 2014, descobriu estar grávida. Alega que o réu não aceitou a gestação e, no dia 23 de maio de 2014, no Motel Álibi, em Parnaíba-PI, durante relação íntima, introduziu em sua vagina medicamento abortivo sem seu consentimento, simulando tratar-se de gel lubrificante. O sangramento iniciou-se ainda no local e, após retornar a Buriti dos Lopes, a autora foi socorrida e submetida a curetagem uterina para resolução do quadro de abortamento incompleto. A autora relata que é portadora de endometriose, condição de conhecimento do réu, e que a gravidez era desejada. Aponta que sofreu estado de stress pós-traumático (CID 43.1) conforme atestado psicológico do CRAS, tendo gasto R$ 1.250,00 com procedimentos médico-hospitalares. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.250,00 a título de danos materiais e R$ 200.000,00 a título de danos morais. O pedido de justiça gratuita foi deferido (fls. 39/40 do processo físico). O réu foi citado (fls. 40-41 do processo físico) e apresentou contestação (fls. 43-65 do processo físico), arguindo preliminares de sobrestamento do feito em razão da ação penal em curso e inépcia da inicial. No mérito, negou a prática do ato, sustentou que a relação foi consensual, que o Laudo do IML concluiu por aborto de causa indeterminada e que não há prova do nexo causal. Apresentou reconvenção com pedido de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 18.000,00. A autora apresentou réplica (fls. 247-250 do processo físico) rebatendo as preliminares e reafirmando os termos da inicial. Em 18/07/2020, foi determinada a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, em razão da pendência da ação penal conexa. Em 12/06/2025, foi levantada a suspensão e determinada a intimação das partes para especificarem provas. As partes foram intimadas e permaneceram silentes. O Juízo da 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0764186-42.2025.8.18.0000, interposto pelo réu, indeferiu o pedido de efeito suspensivo e manteve a decisão que levantou a suspensão do processo cível, consignando a independência entre as instâncias civil e criminal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminares Sobrestamento do feito O réu arguiu, em contestação, o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo da ação penal. A questão, contudo, já foi exaustivamente apreciada nos autos. O Juízo decidiu pelo levantamento da suspensão em 12/06/2025 (ID 77406937), fundamentando no art. 313, § 5º, do CPC, considerando o lapso temporal superior a uma década desde os fatos e a necessidade de observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). O Tribunal de Justiça, ao analisar o Agravo de Instrumento interposto pelo réu, manteve a decisão, reconhecendo que a suspensão do processo cível constitui faculdade do julgador, e…

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