Processo 0000733-69.2013.5.09.0022

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000733-69.2013.5.09.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Paranaguá
Última publicação
06/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000733-69.2013.5.09.0022 AUTOR: AMAURI RICARDO RÉU: ZOROVICH & MARANHAO SERVICOS NAUTICOS E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2931d5c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos, em razão do protocolo #id:2baef1f. Paranaguá, 05 de maio de 2026. LEANDRO WEISSBACH MOREIRA Servidor(a)   DESPACHO     1. A parte exequente requer a expedição de novo ofício à Marinha do Brasil - Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, com o fito de esclarecer as rubricas constantes da folha de pagamento do executado, quais sejam: PENSAO MILIT, FUSMA DEPDIR, FUSMA TIT, MNT LP 1,5%, INHOS CPSANT, PENSÃO ALIMENTÍCIA e EXECUCAO JUD.  2. Indefiro o requerimento, posto que as informações trazidas aos autos esclarecem de modo cabal os descontos aplicados. Ademais, simples consulta à rede mundial de computadores permite elucidar a questão, isto é, tratam-se de descontos corriqueiros, tais como pensão alimentícia, execução judicial. Outrossim, aqueles descontos próprios da esfera militar, tais como FUSMA DEPDIR e FUSMA TIT, são descontos mensais obrigatórios no contracheque de militares da Marinha, referente à contribuição de dependentes diretos (como cônjuges, filhos ou enteados) ao Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA), também facilmente verificáveis.   3. Os descontos perpetrados foram precisamente identificados na informação trazida aos autos, a qual goza de presunção de veracidade. Nada obstante, a par dos elementos trazidos no ofício de #id:b2f499d e seus anexos e do Acórdão de #id:2ec6386, ademais dos termos do artigo 878 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, renovo a intimação para o exequente impulsionar a execução, no prazo de 15 dias.  4. No silêncio os autos serão sobrestados e, tão logo tenha conhecimento da existência de bens em nome do(s) executado(s), deverá comunicar ao juízo, apontando meios eficazes para o prosseguimento da execução, atentando para as medidas constritivas já realizadas, que não serão reiteradas, sem que sejam apontadas, de forma objetiva, fundamentada e comprovada, razões para tanto. Requerimentos genéricos, desprovidos de utilidade para o resultado satisfatório da execução, serão desconsiderados. 5. Decorrido o prazo em branco, movimente-se o processo para “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código 12.259)”, na forma do art. 128, parágrafo único do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, ficando  a exequente ciente do início da contagem do prazo  previsto no art. 11-A da CLT. 6. Fica ciente, ainda, que caso venha a decorrer o prazo prescricional de 02 anos, estará consumada a prescrição intercorrente nos termos do artigo 11-A da CLT, hipótese na qual deverão os autos ser submetidos à conclusão para que seja proferida a sentença de extinção da execução e arquivamento dos autos em caráter DEFINITIVO. PARANAGUA/PR, 05 de maio de 2026. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMAURI RICARDO

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