Processo 0000733-75.2025.5.05.0017

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000733-75.2025.5.05.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000733-75.2025.5.05.0017 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID beadbd9 proferida nos autos. Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0000049-44.2011.5.05.0017, na qual o ITAU UNIBANCO S.A. foi condenado ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo do Art. 384 da CLT às suas empregadas do sexo feminino. A perita contábil nomeada, Sra. Simone de Oliveira Faulhaber, apresentou o laudo pericial oficial e planilhas de cálculos. Ambas as partes apresentaram impugnações fundamentadas: o BANCO ITAU UNIBANCO em 05/05/2026 (Id 83d4182) e o SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA em 07/05/2026 (Id 5920962). A perita prestou esclarecimentos técnicos em 11/05/2026, mantendo a integridade de suas conclusões. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Impugnação do Banco Executado (Id 83d4182) 1.1. Dos Reflexos em 13º Salário e Férias O banco sustenta que os reflexos em 13º salário e férias não foram deferidos de forma expressa no título judicial, configurando excesso de execução. Sem razão. O Acórdão que reformou a decisão de base deferiu o pagamento das horas extras do Art. 384 da CLT com sua "integração nos moldes perquiridos na exordial". Na petição inicial da ação cognitiva, o sindicato postulou expressamente a repercussão da verba nas férias com 1/3 e nos 13º salários. Portanto, a inclusão de tais parcelas pela perita observa estritamente os limites da coisa julgada. 2. Da Impugnação do Sindicato-Exequente (Id 5920962) 2.1. Da Elegibilidade dos Substituídos Admitidos após o Ajuizamento   O autor insurge-se contra a exclusão de empregados admitidos após a data do ajuizamento da ação principal (07/01/2011), citando a Súmula nº 82 do TRT5. Indefiro. Conforme esclarecido pela expert, o título executivo judicial não previu a inclusão de beneficiários admitidos após o ajuizamento da demanda coletiva, limitando o direito às trabalhadoras que já integravam o quadro à época da propositura. Assim, ratifica-se a exclusão da substituída ALINE ABBADE NOVAES TORRES, admitida apenas em 02/05/2016. 2.2. Do Sábado como Repouso (DSR) e Base de Cálculo O Sindicato alega que o sábado deve ser considerado dia de repouso e que a base de cálculo deve incluir todas as parcelas salariais. Sem razão. A perita parametrizou os cálculos considerando o sábado como dia útil não trabalhado para fins de composição do RSR, em estrita observância à norma geral aplicável aos bancários na ausência de norma coletiva em sentido contrário nos autos. Quanto à base de cálculo, foram corretamente utilizadas as verbas de natureza salarial comprovadas pela documentação apresentada. 2.3. Da Correção Monetária e Juros O impugnante requer a aplicação do IPCA-e durante todo o período. Indefiro.  A perita aplicou o entendimento firmado pelo STF na ADC 58, utilizando o IPCA-E e juros TRD na fase pré-judicial (até 06/01/2011) e a Taxa SELIC a partir do ajuizamento (07/01/2011), o que se ratifica por ser matéria de ordem pública. 2.4. Dos Honorários Advocatícios na Execução (TEMA 19 do TRT5) Pleiteia o autor o arbitramento de novos honorários de 15% específicos para a fase de cumprimento de sentença. Improcedente. No âmbito deste Regional, o Pleno fixou tese jurídica…

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