Processo 0000733-75.2026.5.20.0000
TRT20 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO MSCiv 0000733-75.2026.5.20.0000 IMPETRANTE: AUTO VIACAO MODELO LTDA E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02a0f36 proferida nos autos. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0000733-75.2026.5.20.0000 REF. AO PROCESSO Nº 0000318-17.2025.5.20.0004 IMPETRANTES: AUTO VIAÇÃO MODELO LTDA. E CAPITAL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA. IMPETRADO: MM. JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU/SE LITISCONSORTE PASSIVO: ANTÔNIO PAULINO DOS SANTOS BARROS DESEMBARGADOR RELATOR: JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar, impetrado por AUTO VIAÇÃO MODELO LTDA. e CAPITAL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA., em face de ato reputado ilegal praticado pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Aracaju, consubstanciado em decisão proferida nos autos da RT-0000318-17.2025.5.20.0004, que determinou bloqueio de créditos dos impetrantes junto à empresa Aracajucard, no valor total da execução, qual seja, o montante de R$18.404,40 (dezoito mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta centavos). Para tanto, aduzem o que segue: “II - DO BLOQUEIO SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA SEM O PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTÓRIAS ORDINÁRIAS - NATUREZA EXCEPCIONAL E ULTIMA RATIO DA MEDIDA – VIOLAÇÃO AO ART. 866 DO CPC E AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA OJ Nº 93 DA SBDI-2 DO TST. Como já antecipado, o presente writ, visa combater o ato coator que determinou o bloqueio de créditos da impetrante junto à AracajuCard, até que atingisse o valor total de R$ 18.404,40,, isto é, sem o prévio esgotamento dos meios ordinários de execução (penhora de bens móveis, imóveis ou direitos), e sem estipular um limite razoável da constrição do seu faturamento, ou seja, comprometendo não só a atividade operacional da impetrante, como a manutenção de todos os postos de trabalho ainda mantidos pela empresa. Pois bem. Excelências, antes de nos aprofundarmos acerca do ato coator e da violação aos direitos líquidos e certos da impetrante, torna-se prudente contextualizar que a empresa vem sofrendo uma severa crise financeira ao longo dos últimos anos, sobretudo em decorrência da queda do faturamento durante o período da pandemia do COVID-19. Tais fatos já são de conhecimento deste E. TRT-20, ante a existência de diversos processos judiciais em que se discutem obrigações básicas do empregador, infelizmente não atendidas a contento, tais como FGTS em aberto, férias não pagas e pagamentos de salários com atraso, o que inclusive motivaram diversas demandas de rescisão indireta do contrato de trabalho. O infeliz cenário aqui retratado revela que a impetrante se encontra com a sua saúde financeira há muito comprometida, a qual possui recursos limitados apenas para cobrir despesas urgentes, como salários dos trabalhadores e insumos necessários ao funcionamento da operação. Em suma, tais sensíveis circunstâncias antecipam a impossibilidade de a impetrante suportar quaisquer ordens de bloqueio sobre o seu faturamento, sobretudo de forma irrestrita, tal como deferida pela autoridade coatora. Ora, Excelências, a penhora sobre o faturamento se trata de uma medida de extrema gravidade pois, de forma certa e inevitável, impossibilita a empresa de conduzir toda a sua atividade operacionais O raciocínio é simples: sem…
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