Processo 0000733-76.2025.5.09.0013
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000733-76.2025.5.09.0013 RECORRENTE: ARIEL COELHO E OUTROS (1) RECORRIDO: CONDOMINIO SANTORINI RESIDENCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c65a10c proferido nos autos. O réu, Condomínio Santorini Residencial, interpõe recurso ordinário e, embora condenado ao pagamento de valores em pecúnia e ao recolhimento de custas processuais no importe de R$200,00, deixou comprovar o recolhimento do preparo recursal. Entretanto, postula em recurso a concessão da gratuidade judiciária, com consequente dispensa do depósito recursal e das custas, sob a alegação de hipossuficiência financeira e ausência de liquidez. Subsidiariamente, requer o parcelamento das despesas processuais ou, sucessivamente, a intimação para recolhimento do preparo no prazo legal. Analisa-se. Nos termos do art. 101 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, ao interpor recurso contra a decisão que indeferir a gratuidade, o recorrente fica dispensado do preparo até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Confirmada a denegação da gratuidade, o relator concederá do prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e da Súmula 463, II, c. TST, a justiça gratuita deve ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos, seja ela pessoa física, seja pessoa jurídica (artigo 5º, LV, da CF c/c 98 do CPC). Em se tratando de pessoa física, em respeito ao artigo 5º, LXXIV, da CF, entende esta e. 4ª Turma que a declaração de hipossuficiência financeira detém presunção de veracidade. Já para a pessoa jurídica, é imprescindível prova robusta da insuficiência financeira para o pagamento de despesas processuais. Consoante o que estabelece a Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ainda, o art. 98 do CPC dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Ademais, o item II da Súmula 463 do TST preconiza: "II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" Tem-se, portanto, que a pessoa jurídica que formular pedido de justiça gratuita deve obrigatoriamente comprovar a situação de insuficiência de recursos, independentemente de se tratar de entidade sem fins lucrativos, beneficente ou filantrópica. Com efeito, o simples fato de se tratar de instituição sem fins lucrativos não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-HOSPITALAR SEM FINS LUCRATIVOS. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Independente da discussão acerca do enquadramento da agravante como entidade filantrópica, observa-se que a norma excluiu tais entidades da necessidade, apenas, do recolhimento do…
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