Processo 0000733-81.2025.5.12.0049
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO ATOrd 0000733-81.2025.5.12.0049 RECLAMANTE: DENIR SETTI RECLAMADO: ANDRAGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2c4750 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO DENIR SETTI ajuizou Ação Trabalhista contra ANDRAGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - ME, VINICIUS BASSANEZI DE LIZ e ARLINDO LUIZ BASSANEZI. Juntou documentos. Defenderam-se os reclamados apresentando contestação, em petição conjunta, acompanhada de documentos, sobre os quais se manifestou a parte autora. Realizada prova pericial médica. Ouvidos o autor, o segundo e terceiro réus, uma testemunha e um informante. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Rejeitadas as propostas conciliatórias. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1 – Da ilegitimidade passiva do segundo e terceiros reclamados A legitimidade para a causa, uma das condições da ação, é aferida com base na relação jurídica de direito material invocada na inicial (pertinência subjetiva da ação) Considerando que a parte autora postula o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade solidária ou subsidiária do segundo e terceiro réus, não há falar em ilegitimidade, sendo que a procedência ou não do pedido é questão afeta ao mérito e que não prejudica o direito abstrato de ação, que ora reconheço à parte reclamante. Rejeito a preliminar. MÉRITO 1 – Do grupo econômico Alegou a parte autora que o segundo e terceiro réus são, respectivamente, filho e pai da proprietária da primeira ré e sócios de fato da empresa, sendo que o filho dirige a atividade empresarial e realiza pagamentos e o pai cede os veículos e equipamentos de cobrança. Requereu o reconhecimento do grupo familiar e a condenação solidária ou subsidiária dos demandados. Em defesa, os réus confirmaram os laços de parentesco, sustentando que a existência de vínculo familiar não configura grupo econômico. Conforme parágrafo 3º do artigo 2º da CLT, para configuração do grupo são necessários: a) o interesse integrado; b) a efetiva comunhão de interesses; e c) atuação conjunta das empresas. Os réus não apresentaram contrato social da primeira reclamada. Considerando que as duas pessoas físicas que compõem o polo passivo não exercem atividade empresária, entendo não ser o caso de análise da questão à luz do conceito de grupo econômico, não se aplicando ao caso as disposições do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT. No entanto, as provas existentes nos autos demonstram de forma clara a atuação da pessoa física VINICIUS BASSANEZI DE LIZ como sócio oculto. Nesse sentido, os arquivos de mídia juntados com a inicial consignam que o segundo reclamado dava ordens ao obreiro, dirigindo a prestação de serviços. Na mesma linha, os extratos de pix demonstram que alguns pagamentos de salário também foram realizados pelo segundo requerido. Quanto ao réu ARLINDO LUIZ BASSANEZI, as provas existentes nos autos são insuficientes para caracterizar o seu trabalho para a empresa reclamada, inclusive uniformizado, como apto a configurar relação societária. Nos limites da prova produzida, seu trabalho mais se aproxima ao de um prestador de serviços eventual do que o de um sócio de fato. Diante do exposto, rejeito o pedido de…
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