Processo 0000733-81.2025.5.17.0101
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000733-81.2025.5.17.0101 RECLAMANTE: JOSE LUIZ MARSAL DA SILVA RECLAMADO: FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fecf72e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamação Trabalhista Sum0000733-81.2025.5.17.0101 Reclamante: José Luiz Marsal da Silva Reclamado: Fortaleza Ambiental Gerenciamento de Residuos Ltda - EPP Rito Sumaríssimo S E N T E N Ç A I – Adicional de insalubridade Postula-se pagamento de adicional de insalubridade, anterior à concessão da parcela em norma coletiva, ao argumento de desempenho de tarefas em condições insalubres durante todo vínculo. O laudo exibido em Id 793b086, concluiu pela caracterização de insalubridade, em grau médio, por exposição ao agente ruído, acima dos limites de tolerância, e por ausência de comprovação de fornecimento de equipamentos adequados à neutralização. Contudo, a reclamada impugnou a conclusão pericial e exibiu recibos de entrega de equipamentos de proteção individual – EPIs, em Id 32f8fed. Diante disso, o perito assim se manifestou em esclarecimentos complementares Id bd25e88: O reclamante permaneceu habitualmente exposto ao agente físico ruído, proveniente da roçadeira e do soprador utilizados na execução de suas atividades. O uso da roçadeira é inerente e indispensável à função de Operador de Roçadeira. Durante a diligência pericial, foram avaliados os níveis de ruído com o objetivo de verificar a conformidade com os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 1 da NR 15. A aferição foi realizada por meio de dosímetro de ruído, ajustado de acordo com os parâmetros: Circuito de ponderação – “A”, Circuito de resposta – lenta (slow), Critério de referência – 85 dB(A), Nível limiar de integração – 80 dB(A), Incremento de duplicação de dose – 5, Indicação da ocorrência de níveis superiores a 112 dB(A). A análise quantitativa da exposição ao ruído, conforme planilhas em anexo, resultou em LAVG de 99.1 dBA na roçadeira e LAVG de 96.7 dBA no soprador, valores acima do limite de tolerância previsto no anexo 1 da NR-15. O Equipamento de Proteção Individual (EPI) indicado para atenuação do ruído, conforme a NR-6, é o protetor auditivo. A reclamada apresentou em 30/10/2025, ou seja, após a entrega do laudo pericial, complementação da ficha de controle de fornecimento de EPIs do reclamante (ID 32f8fed), na qual consta o fornecimento de protetores auditivos tipo concha, com Certificado de Aprovação (CA) nº 19.405, registrados em 09/06/2021, 08/12/2021, 12/04/2022 e 27/09/2022. Considera-se adequado e suficiente o fornecimento do referido EPI, uma vez que os protetores auditivos tipo concha apresentam maior durabilidade quando comparados aos modelos tipo plug. Dessa forma, o fornecimento identificado é suficiente para promover a atenuação do agente físico ruído em 10 dB, atendendo aos requisitos de proteção previstos na NR 6 e no Anexo 1 da NR-15. Ante a comprovação do fornecimento de EPIs adequados para neutralizar a ação do agente nocivo, o perito retificou o laudo e concluiu pelas condições SALUBRES. O reclamante impugnou os esclarecimentos, ao argumento de exibição tardia de documentos. Ora, a instrução processual se dá sob o primado da busca da verdade real. A exibição de documento, ainda que posterior à contestação, mas ocorrida…
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