Processo 0000733-90.2025.5.05.0012
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000733-90.2025.5.05.0012 RECLAMANTE: EDIMARIO DOS SANTOS SANTANA RECLAMADO: ROGERIO OLIVEIRA DE SANT ANNA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b0451e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada nos termos da petição inicial e contestada pelas reclamadas. Os autos vieram conclusos para julgamento: INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO – O reclamante alega que teria sido admitido em dezembro de 2023 para laborar nas dependências da 2ª Reclamada na função de Segurança, tendo sido dispensado sem justa causa em 13/02/2024, sem o pagamento das verbas rescisórias que entende fazer jus. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego, bem como pagamento das parcelas devidas. As Reclamadas, contudo, negam a existência de relação de emprego, tendo a 1ª demandada sustentado que “As atividades desempenhadas pelo Reclamante ocorreram de forma totalmente esporádica, em caráter eventual, mediante diárias/plantões avulsos, sem continuidade, sem habitualidade, sem qualquer subordinação jurídica e sem controle de jornada exercido por Rogério.”. Com efeito. Não há nos autos prova alguma de que entre as partes tenha existido efetivo vínculo empregatício. Com efeito, para a configuração do vínculo de emprego é imprescindível a comprovação, concomitante, de todos os requisitos necessários, nos termos do artigo 3º, da CLT, o que não ocorre no processo. Não houve produção de prova testemunhal pelo autor, e nem mesmo os vídeos juntados pelo reclamante são capazes de demonstrar existência de relação de emprego. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais, como transcrevo: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. É sabido que, para a caracterização do vínculo empregatício, faz-se necessária a prova de todos os elementos fático-jurídicos de forma cumulada, quais sejam a pessoalidade, a prestação por pessoa física, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica (art. 3º da CLT). Faltando um desses elementos, deve-se ter por afastada a relação de emprego. No caso dos autos, tendo a reclamada negado a prestação de serviços, o ônus da prova incumbia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, da CLT). No entanto, o autor não produziu prova testemunhal, bem como não logrou demonstrar, por qualquer outro meio de prova, que prestou serviços nas obras da reclamada. Nega-se provimento ao recurso. (TRT-2 10006890820215020035 SP, Relator: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES, 12ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 28/03/2022). Por consequência, os pedidos postulados ficam indeferidos. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – O autor pugna que lhe seja concedida a gratuidade judiciária. A Reclamada se opõe ao pedido de concessão. Contudo, ancorados nas decisões proferidas pelo TST sobre o tema, sedimentou-se o entendimento de que, embora o artigo 790 da CLT, estabeleça que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o art. 5º, LXXIV, da CF/88, assegura que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor ou feita por seu advogado, como ocorre no caso dos autos. Por consequência, concedo a gratuidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.