Processo 0000733-91.2021.5.10.0012
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000733-91.2021.5.10.0012 RECLAMANTE: ALESSANDRA AIRES DE MACEDO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfff841 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CARLOS HENRIQUE ATAIDE BORGES, em 23 de abril de 2026. DECISÃO Vistos. As partes apresentaram petição conjunta de acordo ID. e1f4f0a, pela qual pretendem a extinção do presente feito e de outras demandas judiciais. Compulsando os termos do ajuste, verifico que as partes incluíram no objeto da transação processos que tramitam em unidades judiciárias distintas, especificamente perante a 20ª Vara do Trabalho de Brasília (0000448-11.2020.5.10.0020) e a 8ª Vara do Trabalho de Brasília (0000669-25.2023.5.10.0008). Além disso, consignaram ressalvas quanto a processos ajuizados no ano de 2025 (ações nº 0001131.17-2025.5.10.0006 e 0001130-32.2025.5.10.0006). Não obstante a autonomia da vontade das partes e o incentivo legal à autocomposição, a homologação judicial de acordo deve observar os limites da competência funcional deste magistrado. O ato de homologação de acordo não é mera formalidade administrativa. Trata-se de ato jurisdicional que importa em reconhecimento de quitação e formação de coisa julgada. Por tal razão, é imperativo que o juízo tenha pleno conhecimento do objeto do litígio, da fase processual e da regularidade dos atos nos autos sob sua supervisão. A invasão da competência de outros juízos viola o Princípio do Juiz Natural, consagrado no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal. Este juízo desconhece as particularidades, os pedidos e as eventuais nulidades dos processos que tramitam na 8ª e na 20ª Varas do Trabalho, não podendo, portanto, chancelar a extinção de direitos ali discutidos. Ademais, no que tange às ressalvas sobre processos de 2025, a quitação deve ser específica e limitada ao que foi objeto da lide, sob pena de incerteza jurídica quanto a direitos futuros ou ainda não estabilizados na fase de conhecimento. Diante do exposto, Indefiro a homologação do acordo nos termos em que foi proposto. As partes devem, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar os termos da avença, observando-se as seguintes diretrizes: O objeto do acordo e a quitação integral devem se restringir exclusivamente aos pedidos formulados no presente processo (ATOrd 0000733-91.2021.5.10.0012); A petição deve excluir referências a processos que tramitam em outras varas, os quais deverão ter seus respectivos acordos submetidos aos juízos competentes; O valor da transação e a discriminação das verbas devem ser recalculados para refletir apenas o crédito referente a estes autos. Intime-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2026. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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