Processo 0000733-91.2025.5.08.0114
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000733-91.2025.5.08.0114 RECLAMANTE: ELLEN GABRYELLE BARROSO DOS SANTOS VIEIRA RECLAMADO: PADARIA KI SABOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd3bc5e proferida nos autos. DECISÃO - PJe AFB Em consulta ao sistema JUCEPA, verifica-se que o executado PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, exerce atividade econômica na condição de empresário individual, inscrito no CNPJ nº 50.840.976/0001-40. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural, constituindo mera ficção jurídica destinada ao exercício da atividade empresarial, inexistindo autonomia patrimonial entre a pessoa física e o registro empresarial. Dessa forma, o titular responde ilimitadamente pelas obrigações contraídas no exercício da atividade econômica, sendo desnecessária a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para o direcionamento dos atos executórios. Assim, DETERMINO: 1. O reconhecimento da identidade patrimonial entre o executado pessoa física e o CNPJ nº 50.840.976/0001-40, determinando-se a extensão dos atos executórios e das pesquisas patrimoniais também em face do referido cadastro empresarial. 2. Proceda-se à tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Frutífera a constrição, ainda que parcialmente, intime-o(a) para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Em sendo infrutífero, cite-a na forma do artigo 880 da CLT; 3. Expirado o prazo, pague-se ao exequente e/ou recolham-se os encargos legais. Não havendo mais pendências e realizados os registros pertinentes, venham conclusos para a prolação de sentença extintiva da execução; 4. Inefetivo o bloqueio de contas, execute-se utilizando-se dos meios para a garantia do crédito exequendo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas constantes dos convênios do TRT da 8ª Região, inclusive CNIB e inscrição no SERASAJUD e BNDT (este após 45 dias úteis da data da citação); 5. Não havendo sucesso nas medidas constritivas acima, intime-se a parte exequente, para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos por 2 (dois) anos. Sem manifestação, aplicar-se-á a prescrição intercorrente. PARAUAPEBAS/PA, 06 de maio de 2026. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELLEN GABRYELLE BARROSO DOS SANTOS VIEIRA
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