Processo 0000734-09.2025.5.06.0122
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000734-09.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: ITAMI RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19c94a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ITAMI RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., decidem-se os pedidos nos seguintes termos: Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Defere-se o pedido de exclusividade de intimações, determinando-se que as futuras intimações do reclamante sejam realizadas em nome de DEYVSON FILIPE RODRIGUES CAMPELO, OAB/PE 56333, observada a regularidade cadastral no PJe. Defere-se o pedido de não limitação da condenação aos valores estimativos indicados na petição inicial, devendo os valores efetivamente devidos ser apurados em liquidação, respeitados os títulos postulados e os limites objetivos da lide. Indefere-se a contradita renovada contra a testemunha da reclamada. Defere-se em parte o pedido de horas extras para condenar a reclamada ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal registradas nos controles de ponto e não quitadas, com adicional de 75% quando previsto em norma coletiva e, na ausência de comprovação normativa, adicional legal de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título. Defere-se em parte o pedido de intervalo intrajornada para condenar a reclamada ao pagamento de vinte minutos diários suprimidos nos quinze primeiros dias de cada mês efetivamente trabalhado, acrescidos de 50%, em parcela de natureza indenizatória, sem reflexos, observados dias de efetivo labor, faltas, férias e afastamentos documentados. Defere-se em parte o pedido de invalidade do banco de horas, apenas para afastar a compensação das horas extras prestadas em atividade insalubre, devendo ser restituídos, se apurados, descontos de banco de horas vinculados ao regime compensatório ora invalidado. Indefere-se o pedido de adicional por acúmulo de função e respectivos reflexos. Defere-se em parte o pedido de adicional de insalubridade para condenar a reclamada ao pagamento do adicional em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo, de 27/09/2023 a 19/06/2025, excluídos períodos de afastamento sem exposição, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado, horas extras deferidas e FGTS, com multa de 40%. Defere-se a obrigação de entrega do PPP, no prazo de 15 dias úteis do trânsito em julgado, contemplando a exposição ao agente físico frio reconhecida nesta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Indefere-se o pedido de intervalo para recuperação térmica. Defere-se o pedido de rescisão indireta, declarando-se rescindido o contrato em 19/06/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 22/07/2025, sendo devidas as verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. Defere-se em parte o pedido de verbas rescisórias para condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais de 10/12 acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional de 2025 à razão de 7/12, diferenças de férias gozadas em março/abril de 2025 pela integração…
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