Processo 0000734-09.2026.5.10.0010
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000734-09.2026.5.10.0010 RECLAMANTE: MARIANA SOUSA E SILVA CASTRO RORIZ RECLAMADO: CLARA SERVICOS INTEGRADOS DE VIDEO, CONTEUDO E WEB LTDA, DUCA DIGITAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c66a5ad proferida nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por RAÍSSA COSTA LAGO DE CARVALHO em 08 de maio de 2026. DECISÃO Tutela de Urgência Vistos. A Reclamante propõe Reclamação Trabalhista em face das Reclamadas, alegando ter prestado serviços de forma contínua, pessoal, onerosa e subordinada entre 23/12/2020 e 18/12/2025, embora formalmente contratada por intermédio de pessoa jurídica, sustentando típica hipótese de “pejotização” fraudulenta. Afirma que exercia atividades estratégicas relacionadas à gestão de contas institucionais, submetida a rígido controle hierárquico, jornada fixa, metas e diretrizes impostas pelas Reclamadas, percebendo remuneração que teria alcançado R$ 20.000,00 mensais, inclusive com parte paga “por fora”. Sustenta, ainda, que foi submetida a ambiente de trabalho hostil, marcado por sobrecarga de trabalho, cobranças excessivas, conflitos internos e alegadas práticas de assédio moral, circunstâncias que teriam culminado em adoecimento psíquico, com diagnóstico de transtorno depressivo e ansioso misto, apontando sucessivos afastamentos médicos ao longo de 2025. Afirma, nesse contexto, a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nulidade da dispensa e caráter discriminatório do desligamento ocorrido em 18/12/2025. Em sede de Tutela Provisória de urgência e de evidência, requer a imediata designação e realização de perícia médica, a ser conduzida por profissional especializado em psiquiatria ou medicina do trabalho, sob o argumento de risco de perecimento da prova técnica em razão da natureza evolutiva das patologias alegadas. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, contudo, não se vislumbram, neste momento processual, elementos suficientes a justificar a antecipação da produção da prova pericial pretendida. Embora a Reclamante tenha acostado documentos médicos indicando acompanhamento psiquiátrico e afastamentos laborais, a alegação de risco concreto de perecimento da prova mostra-se, por ora, formulada em caráter genérico, sem demonstração efetiva de circunstância excepcional apta a inviabilizar futura realização de perícia médica no curso regular da instrução processual. Cumpre observar que a controvérsia instaurada nos autos envolve questões amplas e complexas, relacionadas ao alegado reconhecimento de vínculo empregatício, nulidade da contratação por pessoa jurídica, existência de doença ocupacional, nexo causal, estabilidade provisória e dispensa discriminatória, matérias que demandam adequada formação do contraditório e análise aprofundada do conjunto probatório. Além disso, a produção da prova pericial, nos moldes pretendidos, insere-se no regular poder instrutório do Juízo, sendo medida que poderá ser oportunamente apreciada após a apresentação das defesas e delimitação das controvérsias técnicas efetivamente relevantes ao deslinde da causa. Nesse contexto, não se evidencia, ao menos…
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