Processo 0000734-10.2025.5.12.0003
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000734-10.2025.5.12.0003 RECORRENTE: FUNDICAO ERUS LTDA. RECORRIDO: FELIPE MATIAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000734-10.2025.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: FUNDICAO ERUS LTDA. RECORRIDO: FELIPE MATIAS RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. JORNADA INSALUBRE. INVALIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEXTO DO ACÓRDÃO DO TEMA 1.046 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE VERSA SOBRE A PREVALÊNCIA DE ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS, NOS TERMOS DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O acórdão do ARE 1.121.633/GO, relatado pelo ministro Gilmar Mendes e publicado em 28/04/2023, fixou que a negociação coletiva tem força normativa, mas não pode ultrapassar o chamado "patamar civilizatório mínimo", formado por normas constitucionais, tratados internacionais e regras infraconstitucionais que asseguram garantias essenciais aos trabalhadores. Assim, apenas a lei ou a própria Constituição podem autorizar a restrição ou supressão de direitos, sendo inválidas cláusulas de acordos ou convenções coletivas que reduzam direitos absolutamente indisponíveis - como ocorre, por exemplo, na compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, vedada pelo art. 60 da CLT e pela Súmula 85, VI, do TST, cuja inobservância acarreta o pagamento das horas excedentes como extras. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000734-10.2025.5.12.0003, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente FUNDICAO ERUS LTDA., e recorrido FELIPE MATIAS. Inconformada com a sentença que acolheu em parte os pedidos formulados na presente ação, recorre a reclamada. A reclamada busca a reforma da sentença nos seguintes tópicos: a) validade do regime de compensação; b) intervalos intrajornada e interjornada; c) adicional noturno; d) férias 2019/2020; e) honorários sucumbenciais. O reclamante apresentou contrarrazões (id 6214518). O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO 1. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. Quanto à jornada laboral do autor, assim decidiu o Juízo de origem: A). DA JORNADA DE TRABALHO O reclamante declinou a sistemática de trabalho. Aduziu que laborou em regime de horas extras e que não foram pagas corretamente. Afirmou que os intervalos do artigo 71 e 66 da CLT não foram observados, o que resulta no direito ao recebimento de horas intervalares. A reclamada negou as alegações do autor e sustentam a veracidade dos cartões de pontos e a validade dos acordos para compensação de jornada, bem como que as horas extras eventualmente realizadas foram corretamente remuneradas. O reclamante aduziu pela intempestividade da juntada dos controles de ponto. No entanto, tal questão foi suprida pela decisão no item das providências saneadoras. Por sua vez, considerando tais…
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