Processo 0000734-19.2026.5.18.0161

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000734-19.2026.5.18.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caldas Novas
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0000734-19.2026.5.18.0161 AUTOR: ANA PAULA CONCEICAO SANTOS RÉU: CLINICA AMOR SAUDE CALDAS NOVAS - GO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a84742f proferida nos autos. DECISÃO  (tutela de urgência) Vistos etc. ANA PAULA CONCEIÇÃO SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de CLINICA AMOR SAÚDE CALDAS NOVAS - GO LTDA. requerendo, em caráter liminar, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, "e diante da inviabilidade de retorno ao ambiente hostil que causou o risco de aborto, a conversão da estabilidade em indenização substitutiva, conforme a Súmula 244, II, do TST, além da imediata liberação das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, assegurando à Reclamante meios de subsistência e a preservação de sua saúde e do nascituro". De forma subsidiária, pleiteia o afastamento imediato do ambiente de trabalho, "sem prejuízo do pagamento de seus salários, adicionais e demais direitos contratuais, até o julgamento final da presente demanda, garantindo-se, assim, a proteção da saúde da Reclamante e a do nascituro". Passo a analisar. Preceitua o CPC (art. 300) que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos capazes de fundamentar a probabilidade do direito, bem como o perigo da demora na prestação da tutela jurisdicional. As tutelas de urgência dividem-se em antecipada e cautelar. Pleiteia o reclamante a antecipação do provimento final, em caráter de urgência, para que seja liberado em seu favor os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como a expedição de Certidão Narrativa para habilitação no benefício do Seguro Desemprego, tudo com a expectativa de acolhimento do seu pedido de rescisão indireta do Contrato de Trabalho. É sabido que para concessão do pedido de antecipação da tutela provisória de urgência é necessário o preenchimento de dois critérios principais: a probabilidade do direito e o risco ao direito material. Para sua concessão, a medida de urgência também deve ser objetiva e indene de dúvidas. No caso em tela, o pedido de rescisão indireta do Contrato de Trabalho, bem como o motivo alegado para seu acolhimento, mesmo após contestada a ação, não merece acolhimento na fase em que se encontra o feito, por depender de provas a serem produzidas no curso da instrução processual. Além disso, é certo que a própria CLT, em seu artigo 483, § 3º, já autoriza ao empregado proceder ao seu afastamento do emprego, sem qualquer necessidade de pronunciamento jurisdicional prévio a ratificá-lo.  Assim, patente que a matéria é controvertida e exige exame mais exauriente. Portanto, não me convenço acerca da verossimilhança da alegação. Isto posto, indefiro a antecipação de tutela pretendida pela autora. Aguarde-se a audiência de instrução já designada (4.11.2026, 15h15min). Publique-se para ciência da interessada e de sua procuradora. CALDAS NOVAS/GO, 18 de agosto de 2026. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA AMOR SAUDE CALDAS NOVAS - GO LTDA

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