Processo 0000734-43.2025.5.06.0143

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000734-43.2025.5.06.0143
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000734-43.2025.5.06.0143 RECORRENTE: LIDERMAC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: EDVALDO JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 728b25b proferida nos autos. ROT 0000734-43.2025.5.06.0143 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LIDERMAC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido:   EDUARDO COSTA DE ALMEIDA Recorrido:   Advogado(s):   EDVALDO JOSE DA SILVA JACILEIDE BERNARDO NUNES BEZERRA (PE12616) JOAO GABRIEL VIEIRA WANICK (PE26269) Recorrido:   HUGO SOGAYAR ARMELIN Recorrido:   OSVALDO AYRES FILHO Recorrido:   PEDREIRA PEDRA NEGRA LTDA Recorrido:   VALERIO PIMENTEL RAMALHO   RECURSO DE: LIDERMAC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id c8a0028; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 6155046). Representação processual regular (Id 6b54447,42858f8 ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Dr. Rodrigo Seizo Takano, OAB/SP 162.343. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6053469 : R$ 7.000,00; Custas fixadas, id 6053469 : R$ 140,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 918530d: R$ 9.100,00; Custas pagas no RO: id d1a39d9,490c3f3.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 4, 6, 9, 10 e 76 do Código de Processo Civil de 2015. III.1. DA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCESSO DE FORMALISMO COMO NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.  III.2. DA VIOLAÇÃO FRONTAL AO ART. 76 DO CPC E DA CONTRARIEDADE À SÚMULA 383, ITEM II, DO C. TST. II.3. DA NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC E AO DEVER DE COOPERAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º DO CPC.  Fundamentos do acórdão recorrido: "DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA LIDERMAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., POR ILEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO Suscito, de ofício, o não conhecimento do apelo interposto pela Lidermac Indústria e Comércio Ltda., por ilegitimidade de representação processual. A teor do art. 5º da Lei nº 8.906/1994, combinado com o art. 104 do Código de Processo Civil, ao advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. O Tribunal Superior do Trabalho, adequando-se ao Novo Código de Processo Civil, cancelou a Súmula 164, alterando o texto da Súmula 383, verbis: (...) In casu, a recorrente interpôs o recurso ordinário, eletronicamente, por intermédio do advogado Rodrigo Seizo Takano - OAB/SP 162.343, sem que, contudo, existisse nos autos instrumento procuratório conferindo a ele poderes para tanto. Por outro lado, não se configura a hipótese de mandato tácito,…

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