Processo 0000734-44.2025.5.12.0024

TRT12 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000734-44.2025.5.12.0024
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AIAP 0000734-44.2025.5.12.0024 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE MAFRA E REGIAO AGRAVADO: FUNDACAO HOSPITALAR RIO NEGRINHO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000734-44.2025.5.12.0024 (AIAP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE MAFRA E REGIAO AGRAVADO: FUNDACAO HOSPITALAR RIO NEGRINHO RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PLÚRIMA. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. Verificando o Juízo que a execução coletiva pode comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa, ou o cumprimento da sentença, pode limitar o número de litigantes, conforme disposto no art. 113, §1º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC, sendo agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE MAFRA E REGIÃO e agravada FUNDAÇÃO HOSPITALAR RIO NEGRINHO. Inconformada com a decisão de fls. 401, que negou seguimento ao seu agravo de petição, recorreu o SINDICATO a esta Corte revisora. Não foi apresentada contraminuta.  É o relatório. VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do agravo de instrumento em agravo de petição, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO O SINDICATO interpôs agravo de petição, o qual não foi conhecido porque incabível na espécie, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, e da Súmula nº 214 do TST (fl. 401). O SINDICATO recorreu alegando que a decisão que extingue a execução em relação a parte dos substituídos e determina o desmembramento do feito possui natureza terminativa, o que afastaria a aplicação da Súmula 214 do TST, ensejando o cabimento de agravo de petição (art. 897 , "a", da CLT). Razão lhe assiste porque na decisão agravada a execução plúrima foi extinta para oito substituídos ("Desse modo, diante da inadequação procedimental e buscando preservar a efetividade do cumprimento da decisão coletiva determina-se o desmembramento do feito em ações individuais", fl. 391). Desta feita, entendo cabível o agravo de petição, por não se tratar de decisão interlocutória para estes substituídos, mas sim terminativa do feito. Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do SINDICATO para determinar o processamento do seu agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO  Conheço do agravo de petição, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PLÚRIMA O Juízo a quo extinguiu a execução plúrima, determinando a distribuição de execuções individuais, pelos seguintes fundamentos:  No presente caso, o Sindicato optou pelo ajuizamento plúrimo (grupo de 9 substituídos). Contudo, ao longo da tramitação do processo, ficou demonstrado que as situações dos substituídos não são similares. As divergências nos cálculos de cada substituído são específicas e distintas entre si, exigindo análises individualizadas que descaracterizam a similaridade prevista na negociação processual realizada entre as partes. Essas situações individuais abrangem desde a existência de depósitos parciais até a análise de períodos de suspensão de cada contrato e até mesmo a existência…

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