Processo 0000734-46.2025.5.06.0142
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000734-46.2025.5.06.0142 RECLAMANTE: GERDEAN MANOEL DOS SANTOS RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CLASSIC HOME SERVICE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e9abed proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela executada, por meio da qual sustenta, em síntese, que, após a data da rescisão indireta fixada no título executivo, o reclamante permaneceu laborando, percebendo salários, férias e depósitos de FGTS, razão pela qual requer a dedução dessas parcelas dos cálculos de liquidação, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Requer, ainda, a retificação da base remuneratória utilizada na elaboração da conta. O reclamante apresentou contrarrazões, defendendo que permaneceu prestando serviços em razão do não cumprimento, pela executada, das obrigações decorrentes da rescisão indireta, sustentando que a continuidade da prestação laboral não afasta os efeitos da sentença nem autoriza qualquer dedução das parcelas pagas posteriormente, chegando, inclusive, a requerer que a liquidação considere o vínculo até a presente data e utilize o salário atualmente percebido como base de cálculo das verbas rescisórias. A Contadoria Judicial manifestou-se no sentido de acolher a insurgência quanto à base remuneratória e à apuração da multa de 40% do FGTS, promovendo a retificação da conta, submetendo, entretanto, à apreciação judicial a repercussão da continuidade da prestação de serviços sobre a multa fundiária e sobre a base de cálculo das verbas rescisórias. Quanto à projeção do aviso-prévio indenizado, concluiu inexistir erro nos cálculos. É o relatório. A liquidação de sentença possui por finalidade quantificar o título executivo, devendo observar rigorosamente os limites objetivos fixados pela decisão transitada em julgado, sendo vedada a inovação ou modificação do comando condenatório. No caso dos autos, a sentença reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e fixou a correspondente data de extinção do vínculo, já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado. Assim, não é possível, nesta fase processual, acolher a pretensão do reclamante de ampliar a condenação para que as verbas rescisórias sejam recalculadas considerando período posterior ao expressamente delimitado no título executivo, tampouco utilizar remuneração atualmente percebida como base de cálculo das parcelas deferidas, por evidente afronta à coisa julgada. Também não prospera, pelos mesmos fundamentos, a pretensão da executada de promover dedução indiscriminada dos salários, férias, depósitos fundiários e demais parcelas pagas após a data da rescisão fixada judicialmente. Com efeito, os salários posteriormente pagos constituem contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado durante o período em que o reclamante permaneceu em atividade, não se confundindo com as verbas rescisórias deferidas na sentença. Do mesmo modo, os depósitos de FGTS realizados em razão da continuidade da prestação laboral possuem fato gerador próprio e decorrem da manutenção da relação de emprego no plano fático, não sendo juridicamente possível tratá-los, de forma automática, como parcelas compensáveis com os créditos reconhecidos no título executivo. A discussão acerca dos efeitos decorrentes da continuidade da prestação de serviços após a data da rescisão indireta, bem como eventual repercussão…
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