Processo 0000734-54.2017.5.09.0009
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO DIVISÃO DE HASTAS PÚBLICAS ATOrd 0000734-54.2017.5.09.0009 AUTOR: ALCEU UBIRAJARA CUNHA RÉU: LEOPOLDO GONCALVES JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd0b930 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Os presentes autos foram levados à conclusão por FRANCE LINKO CHOU, em razão do protocolo de Id dbb152f; Id b07f35c; Id 0443932; Id 06b0cd0 e Id 4833bcc. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Recebo a petição de Id dbb152f como Impugnação à Arrematação, conforme o art. 903, §2° a §4° do CPC, tendo em vista a extinção dos Embargos à Arrematação no novo Código de Processo Civil. Trata-se de Impugnação à Arrematação apresentada pelos executados Leopoldo Gonçalves Junior ME. e Leopoldo Gonçalves Junior, bem como pelos terceiros interessados Norma Gonçalves, Marion Gonçalves Todeschini e Marcos Tavares Gonçalves, em que se insurgiram contra a arrematação homologada nos termos da decisão de Id 31430c6. Alegam os impugnantes que: a) a venda de forma parcelada levou ao prejuízo dos terceiros interessados que não receberam mais os aluguéis mensais; b) não constou nos autos a confirmação do recebimento da intimação realizada pelo Leiloeiro de todos os interessados (Id. dbb152f). Em contrapartida, a arrematante alega que a arrematação ocorreu de forma perfeita, acabada e irretratável, requerendo assim a imediata imissão na posse do imóvel (Id. 1489487). Em resposta (Id b07f35c), o impugnado aduz que: a. "não se faz crivo que os impugnantes não tinham conhecimento da realização da penhora e da hasta pública, seja pelo fato de que os executados são próximos e que eles são assistidos pelo mesmo advogado"; b. "...o art. 895, §1º, do CPC prevê expressamente a possibilidade de lanço com pagamento de 25% à vista e o restante em até 30 parcelas mensais..."; c. nada há de nulidade quanto ao aspecto formal do leilão e arrematação ora realizados; d. apesar da alegação que os impugnantes sobrevivem dos valores dos aluguéis do imóvel, estes não trouxeram qualquer prova efetiva de que tal imóvel estivesse sendo locado; e. o fato de os interessados terem mais de 70 anos não afeta o caso, inexistindo qualquer vedação legal face a tal argumento. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Da tempestividade A arrematação foi julgada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC, conforme decisão de homologação de Id 31430c6, proferida em 27 de fevereiro de 2025. Assim, é tempestiva a impugnação, tendo em vista que foi apresentada em 6 de março de 2026 (Id. dbb152f), observado o prazo de 10 dias contido no art. 903, §2°, do CPC. Da irregularidade de representação Em relação à representação processual dos impugnantes, cumpre destacar que o patrono que subscreve a peça de Id dbb152f foi devidamente intimado para regularizar sua atuação nos autos, conforme determinado no Id 3e21128, haja vista que somente detém procuração outorgada pela pessoa jurídica LEOPOLDO GONÇALVES JUNIOR (ME) - CNPJ 05.662.316/0001-62 (Id c811191). Em análise às procurações acostadas pelos impugnantes Marcos Tavares Gonçalves (Id a41d089), Marion Gonçalves Todeschini (Id 993ce97) e Norma Gonçalves (Id 4833bcc), verifica-se que estas foram outorgadas com poderes restritos à atuação nos autos de Desapropriação nº 0005376-94.2024.8.16.0004, movido pelo Município de Curitiba. Assim, tais instrumentos não conferem ao patrono…
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