Processo 0000734-58.2026.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000734-58.2026.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000734-58.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: RILDA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68409d2 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista submetida ao rito ordinário na qual RILDA PEREIRA DA SILVA BEZERRA busca a condenação de PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL e do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, igualmente qualificados, conforme fatos jurídicos e pedidos especificados na petição inicial. Atribuiu valor à causa e aos pedidos. Juntou documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Devidamente notificadas, as Reclamadas apresentaram Contestação com documentos, os quais foram objeto de impugnação. Em audiência, presentes as partes, foram colhidos os depoimentos pessoais dos prepostos das Reclamadas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Designado o julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS JUÍZO 100% DIGITAL Embora a Reclamante tenha pretendido a adoção do Juízo 100% digital (art. 3º, Resolução 345/2020, CNJ), trata-se de uma faculdade conferida às partes, desde que não acarrete óbice à boa organização judiciária. No caso, a Vara do Trabalho de Macau/RN conta com constantes episódios de queda de internet, o que fragiliza o acesso à justiça e a razoável duração processual (art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF). Ademais, o processo já se encontra instruído, sem que a adoção da audiência presencial tenha acarretado qualquer empecilho ao comparecimento das partes, não remanescendo qualquer nulidade na negativa de adoção desse procedimento (art. 794, CLT). Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO Embora o 2º Reclamado (Município de Guamaré/RN) tenha arguido sua ilegitimidade para compor o polo passivo desta ação, por não ser o real empregador da Reclamante, a questão deve ser resolvida a partir do exame do mérito da ação. Com efeito, a legitimidade da parte para a causa deve ser aferida em abstrato, segundo a Teoria da Asserção. E, no caso, ao atribuir responsabilidade subsidiária ao Ente Público, tem-se por satisfeito esse pressuposto, sendo que somente no mérito será possível superar essa celeuma. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Na forma do art. 7º, XXIX, CF c/c art. 11, CLT e Súmula 308, TST, a prescrição trabalhista abrange as pretensões concernentes aos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista. No caso, considerando o ajuizamento da ação em 12/06/2026, acolho a prejudicial de mérito e pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 12/06/2021, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 7º, XXIX, CF c/c art. 487, II, CPC). A prescrição da pretensão principal engloba a das parcelas acessórias de FGTS (Tema 251, IRRR, TST). II.2 – MÉRITO DISPENSA ABUSIVA. NULIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Reside a controvérsia em torno da validade da dispensa da Reclamante, ocorrida em 30/09/2025, quando se encontrava em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária (ID. 0b7ee61, fls.12). A Reclamada refuta a pretensão, aduzindo que promoveu a rescisão com base nas informações de que dispunha, sem conhecimento formal da suspensão do contrato de trabalho. Passo ao exame. É incontroverso que a Reclamante foi admitida em 06/01/2020,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados