Processo 0000734-60.2026.5.20.0000

TRT20 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000734-60.2026.5.20.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Maria das Graças Monteiro Melo
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO MSCiv 0000734-60.2026.5.20.0000 IMPETRANTE: AUTO VIACAO MODELO LTDA E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61347c2 proferida nos autos. Vistos etc., AUTO VIAÇÃO MODELO LTDA e CAPITAL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA, executadas, por meio de procurador devidamente constituído, impetram MANDADO DE SEGURANÇA com pedido LIMINAR contra ato emanado do JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU, nos autos da execução trabalhista 0001342-05.2024.5.20.0008, promovida por JADSON PEREIRA SANTOS, que ora figura como litisconsorte passivo. Contam que: Visa o presente writ desconstituir ato ilegal, praticado com abuso de autoridade pelo Exmo. Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju-SE, nos autos de nº 0001342-05.2024.5.20.0008. Sem delongas, o ato ora combatido determinou que fossem bloqueados créditos da impetrante junto à AracajuCard, empresa responsável pela administração da bilhetagem eletrônica implantada na capital e região metropolitana, até que se atingisse o valor total da execução promovida nos autos de origem.  Argumentam que: (...) a referida medida tem natureza excepcional e de ultima ratio, apenas podendo ser realizada quando não haja outros bens penhoráveis, ou quando de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado. Ademais, a autoridade coatora não estipulou um limite razoável para o bloqueio do seu faturamento, de modo que a constrição findou por recair sobre a totalidade dos créditos da impetrante, existente sobre a AracajuCard, o que por certo inviabiliza as suas atividades empresariais, como também compromete o pagamento de despesas essenciais, tais como a folha de pagamento dos seus empregados. Como restará demonstrado ao longo do presente writ, o ato coator apresenta flagrante violação ao direito líquido e certo da impetrante, sobretudo por não ter observado que: A) a penhora sobre o faturamento, por se tratar de medida extremamente gravosa e excepcional, apenas pode ser deferida quando quando frustradas as demais diligências executórias, e quando não haja outros bens penhoráveis, ou quando de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado (art. 866, § 1º, do CPC e OJ 93 DA SDI-2 do C. TST) B) a penhora sobre o faturamento não pode ser estipulada de forma irrestrita, ilimitada e fora de um limite razoável (art. 866, § 1º, do CPC c/c OJ 93 DA SDI-2 do C. TST), de forma a comprometer o desenvolvimento regular da atividade empresarial e a manutenção dos demais empregos, afrontando o princípio constitucional da função social da empresa (art. 170, inc. III, CF). Em suma, a decisão foi proferida em flagrante violação à ordem processual vigente e às garantias individuais da impetrante, sendo ainda medida manifestamente desproporcional e desarrazoada, sepultando os princípios implícitos também elevados à categoria de garantia constitucional. (…) Ao deferir o bloqueio total sem limitação de percentual, a autoridade coatora produziu efeito equivalente ao de uma intervenção administrativa da atividade, sem qualquer amparo legal. Quando o Poder Público pretende intervir diretamente em empresa concessionária, a Lei nº 8.987/1995 (art. 32) exige ato administrativo formal, com fundamento legal expresso e motivação adequada,…

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